Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800471-95.2022.8.18.0046


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao pedido da ação, em nenhum momento, antes da prolação da sentença extintiva, foi proferido ato judicial determinando a emenda à inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado (art. 321, CPC). 2. Caracterizado o error in procedendo, notadamente pela inobservância do disposto no art. 321 do CPC, a sentença recorrida deve ser cassada, retornando os autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800471-95.2022.8.18.0046 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR  3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-95.2022.8.18.0046

APELANTE: MARIA IRLA VERAS DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

 EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao pedido da ação, em nenhum momento, antes da prolação da sentença extintiva, foi proferido ato judicial determinando a emenda à inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado (art. 321, CPC). 2. Caracterizado o error in procedendo, notadamente pela inobservância do disposto no art. 321 do CPC, a sentença recorrida deve ser cassada, retornando os autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARIANO DE BRITO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que decretou a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos seguintes:


“Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual ajuizada sob o número e partes acima identificadas, na qual há óbice intransponível ao regular processamento.

O CPC aponta que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido (art. 292, inc. V), no entanto, no presente caso, é possível verificar que a parte promovente atribuiu valor à causa sem qualquer correspondência ao conteúdo econômico da pretensão.

De outro modo, é sabido, nos termos dos art. 322 e 324 do CPC, que o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções legalmente previstas.

Contudo, em análise aos autos, observo que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional.

Observo, ainda, que apesar de nomear a ação como declaratória de nulidade contratual não há entre os pedidos apresentados qualquer menção à declaração de nulidade do contrato que se pretende questionar.

Assim, com base no art. 330, I, e §1º, II do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.

[...]”

 

A parte autora/apelante requer o conhecimento e provimento do apelo, com vistas a cassar a sentença atacada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular andamento da demanda, posto que inexiste no feito qualquer hipótese de indeferimento da petição inicial.

Contrarrazões da parte apelada no ID 11554031.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

I – Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível e passo à sua análise.

 

II – Razões do Voto

 

Conforme relatado, o magistrado a quo decretou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 330, I, e §1º, II, do CPC.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença atacada merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Da inicial, extrai-se que a parte autora visa discutir a regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 0123356316266, no valor de R$ 3.832,47, em 72 parcelas de R$ 100,71, destacando o desconhecimento da operação, com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente em seu benefício, no montante de R$ 8.056,80 (oito mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos).

Nesse contexto, não sendo o caso de pedido indeterminado, conforme equivocadamente entendeu o magistrado de origem, não se vislumbra inépcia da inicial.

Não obstante, verifica-se ainda a inobservância do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, visto que não foi concedido à parte autora prazo para emendar a inicial, a fim de sanar eventual vício.

Como é cediço, o ordenamento jurídico vigente permite a emenda à inicial por parte do autor da ação, antes que seja extinto o feito, nos termos do citado art. 321, parágrafo único, do CPC:

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

Assim sendo, vislumbra-se que, somente quando o autor da ação não atender ao comando judicial, ou permanecer inerte, após a devida intimação para emendar a inicial nos termos precisamente indicados pelo juiz condutor do feito, é que a petição inicial poderá ser indeferida e, por conseguinte, extinto o feito, sem julgamento de mérito.

No caso em exame, observa-se que existiu apenas o despacho de ID 11554025, determinando: “intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado subscritor da inicial para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que exiba em Juízo documentação necessária para que seja concedida em seu favor a gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal benefício”.

Em cumprimento ao referido despacho, a parte autora, ora apelante, juntou no ID 11554027 a declaração de hipossuficiência.

Ato contínuo, foi proferida sentença no ID 11554028, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 330, I, e §1º, II, do CPC.

No que concerne ao pedido da ação, em nenhum momento, portanto, antes da prolação da sentença extintiva, foi proferido ato judicial determinando a emenda à inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado (art. 321, CPC), mas tão somente foi proferido despacho para exibir documentação necessária para o deferimento da justiça gratuita, o que, inclusive, foi devidamente atendido pela parte autora.

Desse modo, a extinção do feito sem a prévia intimação da autora/apelante para emendar a inicial afigura-se error in procedendo.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS EM 2º GRAU. NÃO FIXAÇÃO. 1. Incide em error in procedendo a sentença que indefere a petição inicial, sem oportunizar previamente à parte autora emendá-la e manifestar-se sobre a irregularidade verificada ( CPC, arts. 9º, caput, 10 e 321), merecendo, por conseguinte, ser cassada. 2. Em que pese o êxito da pretensão recursal, incabível a fixação de honorários no 2º Grau, quando não angularizada a relação jurídica processual. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJGO, APELACAO 0321053-80.2016.8.09.0129, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2018, DJe de 26/03/2018)

 

Destaca-se que a presente demanda não está em condições de imediato julgamento, pois ainda se encontra na fase inicial, não sendo o caso de aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.

Portanto, caracterizado o error in procedendo, notadamente pela inobservância do disposto no art. 321 do CPC, a sentença recorrida deve ser cassada, retornando os autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.

 

III – Dispositivo

 

Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0800471-95.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IRLA VERAS DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/03/2024