TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800686-57.2021.8.18.0062
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANATALIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: JOSE BENEDITO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VALOR DOS DANOS MORAIS E ASTREINTES MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Do exame dos autos, observa-se que a Apelada instruiu o feito com o seu extrato de empréstimos consignados (id 11392709), demonstrando a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de nº 0123434276621, celebrado com o Banco/Apelado.
II - Em contrapartida, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, vindo a fazê-lo em momento posterior à apresentação da contestação, operando-se, assim, a preclusão consumativa da sua juntada, uma vez que preexistentes à apresentação da defesa pelo Apelante.
III - Nesse contexto, o Banco/Apelado não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, razão pela qual foi corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.
V – In casu, fica evidente que a conduta do Banco/Apelante, que efetuou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo.
VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado pelo Juiz a quo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser mantido, visto que inferior ao patamar indenizatório adotado pelo TJPI.
VIII - Com relação ao termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação por danos morais, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, salienta-se que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súm. nº362, do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ), em consonância com o entendimento do Juiz a quo, razão pela qual a sentença não merece retoque neste ponto.
IX – Quanto à multa cominatória fixada na sentença, é cediço que a sua quantificação é orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo julgador.
X - A par disso, reputo razoável e decido manter o valor da multa cominatória arbitrada pelo Juiz a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento, não se revelando de forma alguma excessivo a justificar a redução ou exclusão prevista no art. 537, §1°, I, do CPC.
XI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito, ajuizada por ANATÁLIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO.
Na sentença recorrida (id 11393166), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e determinar a suspensão dos descontos dele oriundos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento, condenando o Apelante à restituição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ), além das custas processuais e dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora, ora Apelada.
Irresignado, o Apelante, nas razões recursais (id 11393172), o Apelante aduz, em suma, a regularidade da contratação.
Intimada, a Apelada apresenta suas contrarrazões (id 11393179) e refuta os argumentos suscitados no apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id 11953525.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, ante a ausência de interesse público (id 12211020).
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 11953525.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal versa acerca da validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário por pessoa analfabeta, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelada, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada instruiu o feito com o seu extrato de empréstimos consignados (id 11392709), demonstrando a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de nº 0123434276621, celebrado com o Banco/Apelante, no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com previsão de pagamento em 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$248,04 (duzentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) cada, com início em 06/2021 e fim em 02/2025.
Em contrapartida, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, vindo a fazê-lo em momento posterior à apresentação da contestação.
Quanto à produção da prova documental, vale ressaltar que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, do CPC.
No caso em apreço, observa-se que os documentos destinados à comprovação da validade da contratação poderiam perfeitamente ter acompanhado a contestação, já que preexistentes à apresentação da defesa pelo Apelante, mas não o foram, operando-se, assim, a preclusão consumativa da sua juntada.
Nesse contexto, o Banco/Apelado, que possui melhores condições de fazer prova acerca da perfectibilização do contrato em questão, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual foi corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelada, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no caso em tela, fica evidente que a conduta do Banco/Apelante, que efetuou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado pelo Juiz a quo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser mantido, visto que inferior ao patamar indenizatório adotado pelo TJPI.
Com relação ao termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação por danos morais, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, salienta-se que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súm. nº362, do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ), em consonância com o entendimento do Juiz a quo, razão pela qual a sentença não merece retoque neste ponto.
Quanto à multa cominatória fixada na sentença, é cediço que a sua quantificação é orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo julgador.
Nesse diapasão, o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deve estar atento a se a multa é de fato útil e capaz de coagir o réu ao cumprimento da obrigação e, em avaliação positiva, definir valor razoável e a periodicidade de incidência para persuadir o réu ao cumprimento espontâneo da prestação determinada pela decisão judicial.
A par disso, reputo razoável e decido manter o valor da multa cominatória arbitrada pelo Juiz a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento, não se revelando de forma alguma excessivo a justificar a redução ou exclusão prevista no art. 537, §1°, I, do CPC.
Desse modo, constata-se que, relativamente aos pleitos recursais, a sentença não merece ser reformada, devendo ser mantida, em todos os seus termos.
No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, por se mostrar adequado em face da sucumbência total.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, pelos fundamentos suso expendidos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800686-57.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANATALIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
Publicação02/09/2024