Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o procedimento adotado nos presentes autos não corresponde ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme se constata nos prazos estabelecidos no processo em epígrafe, inclusive fundamentados no Código de Processo Civil, conforme se ver no despacho inicial e na sentença de ID nº 14243882 e 14243894, respectivamente.
Desse modo, constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800030-40.2020.8.18.0061
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
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TERESINA-PI, 21 de março de 2024.
0800030-40.2020.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS RODRIGUES
RéuBanco Cetelem
Publicação22/03/2024