Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800763-65.2022.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDOS E PREJUDICADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800763-65.2022.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800763-65.2022.8.18.0051

RECORRENTE: ANTONIA JOAQUINA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDOS E PREJUDICADOS.



 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800763-65.2022.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA JOAQUINA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que apesar de não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo consignado, o banco requerido vem realizando descontos em sua conta.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões do banco requerido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL

C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autor requer a declaração de nulidade da relação jurídica, e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão adotando claramente o procedimento do rito comum, tendo suprimido a realização de audiência de instrução e julgamento e proferido sentença reconhecendo a improcedência do pleito autoral, inclusive com condenação em honorários advocatícios e em custas, suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida a parte autora.

Ocorre que, após a interposição de recurso inominado pela parte autora, o juízo a quo recebe este como se o rito adotado tivesse sido o da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais.

Cumpre registrar que a decisão de recebimento do recurso altera o rito adotado pelo juízo a quo durante a fase de conhecimento. Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito dos recursos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800763-65.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA JOAQUINA DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

16/05/2024