TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801206-40.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Alves Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
1. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. Pena redimensionada para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Na situação em debate, torna-se cabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito suficiente à repreensão do delito.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social; redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Alves Rodrigues em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou a apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, seja aplicada a pena base no mínimo legal, bem como, que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em favor do apelante, pois esta atende a todos os requisitos previstos em lei.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que o acusado ostenta uma vasta lista de processos criminais, inclusive de crime de roubo cometido mediante uso de arma de fogo e que é afeito ao mundo do crime, ou seja, embora o delito em análise seja um crime “menos grave”, analisando as circunstâncias não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância de culpabilidade, determinando-se que nova decisão seja proferida neste ponto, mantendo-se nos demais termos a d. sentença.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Revisão da Pena-base
Ainda em termos iniciais, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o Juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao considerar desfavoráveis à recorrente a circunstância judicial da conduta social, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos:
“Conduta social – extremamente negativa, haja vista figurar no polo passivo de inúmeras outras ações penais nesta Comarca e no interior, conforme se verifica no sistema PJE.”
Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização da vetorial da conduta social e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
À luz do exposto, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente o vetor da conduta social, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo reduzir ante a impossibilidade de circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Substituição da pena privativa de liberdade
Na situação em debate, torna-se cabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito suficiente à repreensão do delito.
Com efeito, o embargante não reincidente (II) foi condenado à pena não superior a 04 (quatro) anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (I), e as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis na sua totalidade, o que indica que a substituição é suficiente (III).
Em sendo assim, por entender que a aplicação das penas restritivas de direito se revela mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do embargante à comunidade, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social; redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
Teresina, 22/04/2024
0801206-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorLUCAS ALVES RODRIGUES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação23/04/2024