Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800108-97.2023.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM MEIO DIGITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800108-97.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-97.2023.8.18.0103

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

APELADO: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM MEIO DIGITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S.A., em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, ora Apelada (ID 13889737).

RAZÕES RECURSAIS (ID 13889740): O Banco Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) validade da contratação; ii) realização da transferência do valor supostamente contratado; iii) inexistência de danos materias e de danos morais.

CONTRARRAZÕES (ID 13889747): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender pela nulidade do suposto contrato, em conformidade com a Súmula n. 18 do STJ.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14829206): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

II.1. DA VALIDADE DO CONTRATO

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser pessoa de baixa instrução, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Apelado fez a juntada do contrato questionado (contrato nº 253653316) e que este foi realizado de forma digital, com a digitalização de senha do cartão da correntista, assinatura eletrônica e selfie da parte Autora, ora Apelada (ID 13889731 e ID 13889741).

Há, ainda, a comprovação do IP, localização e “Device” que efetuaram a contratação (ID 13889741, p. 23), o que afasta qualquer indício de fraude.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado por meio digital consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.

Em caso análogo ao presente, este Tribunal de Justiça Estadual se manifestou pela validade das contratações realizadas por meio digital, em caixa eletrônico, conforme se vê da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)


Todavia, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada.

Isso porque o único documento que ele juntou aos autos com o intuito de comprovar a transferência de valores (ID 13889760, p. 11), além de consistir em um print tela, e de ser unilateral, contém um valor que diverge da quantia que supostamente a parte Autora, ora Apelada, deveria ter recebido, conforme consta na “Consulta de Empréstimo Consignado” por ela juntada (ID 13889716, pp. 08/09) e no instrumento contratual juntado pelo próprio Banco Apelante (ID 13889731).

E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório.

Assim, por este motivo, entendo que a declaração de nulidade/inexistência do Contrato n° 253653316 é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora, ora Apelada, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, respeitado o prazo prescricional quinquenal.


II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe acerca da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme se vê:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


E, acerca do tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelante, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelada com fundamento em contrato nulo, que não foi validamente celebrado, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e analfabetos, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Por esse motivo, não há dúvidas de que a repetição em dobro do indébito é a medida que se impõe. E, neste ponto, ressalto que não há falar em compensação, posto que o Banco Apelante não conseguiu comprovar a efetiva entrega de qualquer valor.


II.3. DOS DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Ademais, o valor arbitrado pela sentença a título de indenização é razoável e proporcional, de modo que nem é irrisório para o Banco Apelante e nem caracteriza enriquecimento ilícito da parte Apelada, atendendo, ainda, ao que dispõe o art. 944 do CC.

Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo sobre o tema.


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

Ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800108-97.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DE SOUSA NASCIMENTO

Publicação

17/04/2024