TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839614-37.2021.8.18.0140
APELANTE: ACACIO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: PAULO AUGUSTO BARIONI
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO FORA DA LISTA DO RENAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMA 106 STJ. PARECER NAT-JUS DEFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
2. Do referido laudo, porém, constata-se que não há menção à ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Atesta-se apenas a ausência de capacidade pelo município em adotar protocolos clínicos voltados para o tratamento das doenças do autor. Contudo, não informa o médico sequer se houve tentativa de controle da doença com medicamentos disponibilizados pelo SUS.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACACIO DE SOUSA LIMA em face de sentença (Id. 10812859) proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinaria de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência de natureza Antecipada (Proc. 0839614-37.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Id. 10812859), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que não há elementos nos autos capazes de comprovar que o tratamento/medicamentos reivindicados sejam superiores aos oferecidos pelo SUS. Assim, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões (Id. 10812863), o apelante sustenta que demonstrou a ineficiência do tratamento oferecido pelo SUS, bem como alega preencher os requisitos para recebimento do medicamento/tratamento, independente do seu custo. Requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões, o ente apelado destacou o custo elevado dos medicamentos pleiteados pelo autor, bem como alegou que o autor/paciente não demonstrou a imprescindibilidade do tratamento postulado, pois não comprovada a eficácia, a efetividade e a segurança dos curativos requeridos para tratar o gravame do autor. Pugna pelo improvimento do Recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
No parecer (Id. 12215680), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento da apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II. MÉRITO RECURSAL
Aduz o apelante que apresenta lesão por pressão estagio IV em terço inferior da perna direita, sendo a primeira ferida com 8 cm por 9,5 cm e a segunda ferida com 3,5 cm por 4 cm, já a terceira com 3 cm por 3cm. Adiante, esclarece que há 6 (seis) anos apresentou recidiva das lesões, desenvolvendo lesões em membro inferior direito e esquerdo.
Por conseguinte, argumenta que, em razão das doenças que lhe acometem, necessita de tratamento específico e curativos adequados, a fim de evitar maiores complicações, mormente o risco de infecção, podendo até acarretar no seu óbito, razão pela qual buscou o Judiciário para reaver tal suporte pelo ente estadual apelado.
O autor/apelante apresentou listas contendo a descrição e o orçamento dos medicamentos necessários à seu tratamento, a fim de promover a sua recuperação (Ids. 10812533; 10812534; 10812535). Prescrição médica (Id. 10812536).
Em análise à documentação reunida nos autos, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que não há elementos nos autos capazes de comprovar que o tratamento/medicamentos reivindicados sejam superiores aos oferecidos pelo SUS.
Nesse sentido, irretocável a decisão proferida pelo juízo a quo. Isso, porque, em que pese a lastimável situação em que está acometido o autor/apelante, reconheça-se a sua gravidade, não restou evidenciado nos autos que o uso dos medicamentos de elevado custo solicitados seja imprescindível ao tratamento postulado, bem como não demonstrou a insuficiência de tratamento oferecido pelo SUS.
Pontua-se que os fármacos vindicados pelo autor não constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
À vista disso, o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
Neste caso, acostou-se à inicial Relatório médico (id. 10812538) atestando que “diante do estado bastante avançado das lesões e risco eminente de osteomielite, sepse, amputação e até mesmo óbito, ressalto a urgência do tratamento prescrito”.
Do referido laudo, porém, constata-se que não há menção à ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Atesta-se apenas a ausência de capacidade pelo município em adotar protocolos clínicos voltados para o tratamento das doenças do autor. Contudo, não informa o médico sequer se houve tentativa de controle da doença com medicamentos disponibilizados pelo SUS.
De outro modo, o autor se desincumbiu de demonstrar que os medicamentos solicitados encontram-se devidamente registrados na ANVISA.
Com efeito, acrescenta-se que, o NAT-JUS, por meio da nota técnica 23335 (Id. 10812832), manifestou-se nos seguintes termos:
Conclusão:
CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de úlceras em membros inferiores de etiologia mista arterial e venosa, com agravamento após quadro de hanseníase, segundo relatório médico anexado ao processo,
CONSIDERANDO-SE tratar-se de doença crônica e multifatorial com quadro estagnado há cerca de 40 anos, após tratamento cirúrgico de varizes de membros inferiores e escleroterapia com infusão de espumas, segundo relatório anexo datado de 11/12/219.
CONSIDERANDO-SE o tratamento prévio com bota de Unna e oxigenioterapia hiperbárica, disponíveis no SUS, sem sucesso.
CONSIDERANDO-SE os laudos de ultrassom dopler venoso de membros inferiores evidenciando sistema venoso profundo competente, safenectomia interna e a presença de varizes, datados de 25/07/2019.
CONSIDERANDO-SE que os produtos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) se usados de forma correta, com orientação adequada e seguimento periódico, apresentam boa resposta e sucesso na cicatrização das úlceras crônicas.
CONCLUI-SE que NÃO há elementos técnicos para indicar o uso dos produtos solicitados no presente caso.
No parecer supratranscrito, verifica-se que o aludido órgão consultivo constatou que os produtos disponíveis no SUS, se usados de forma correta, apresentam boa resposta e sucesso na cicatrização de úlceras crônicas, doença na qual está acometido o autor/apelante.
Desse modo, não se afigura plausível que o ente estadual despenda recursos públicos com o fornecimento de medicações não incorporadas em ato normativo do SUS, haja vista a ausência do preenchimento dos requisitos legais.
Assim, pelo expendido, não merece reforma a sentença de origem, devendo ser mantida em sua integralidade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o Parecer Ministerial Superior, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0839614-37.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCurativos/Bandagem
AutorACACIO DE SOUSA LIMA
Réugoverno do estado do piaui
Publicação30/04/2024