Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0021211-58.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO DE PECÚLIO PARA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE A VENDA CASADA DECORRE DA LEI, DIFERINDO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO FEITO PELO AUTOR. DIREITO À EXCLUSÃO DO PLANO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021211-58.2016.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021211-58.2016.8.18.0001

RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

RECORRIDO: ANTONIO SALES CORDEIRO ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamado: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO DE PECÚLIO PARA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE A VENDA CASADA DECORRE DA LEI, DIFERINDO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO FEITO PELO AUTOR. DIREITO À EXCLUSÃO DO PLANO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para indeferir as preliminares de complexidade da causa e decadência arguidas pelo réu, declarar prescrito o direito do autor em relação aos descontos efetivados anteriormente a 11/07/2011, declarar rescindido o contrato de pecúlio firmado entre as partes. condenar a ré a restituir ao autor o importe de 4.926,02 (Quatro Mil Novecentos e vinte e seis Reais e Dois Centavos), referentes a descontos indevidos, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) data dos descontos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405).Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque da parte autora, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 393 do CPC/2015, condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.  

Razões da recorrente alegando, em suma: prescrição, inexistência de venda casada – da lei complementar 109/01 – da sanção prevista pelo órgão regulador, inexistência dos danos morais.

 

Sem contrarrazões da parte recorrida.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

Primeiramente, quanto à prescrição adota-se os fundamentos da sentença para determinar que só há prescrição quanto aos descontos efetivados anteriormente a 11/07/2011.

Passa-se a análise do mérito.

O autor em sua inicial se insurge acerca da suposta ilegalidade na adesão ao plano de pecúlio individual, juntamente (ou previamente) à contratação do mútuo, por configurar prática abusiva (“venda casada”). 

Contudo, não lhe assiste razão.

Com efeito, não se desconhece que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, em tese, aos contratos ora analisados, veda a prática abusiva de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a fornecimento de outro”.

Ocorre que, em tais situações, é lícita a exigência da ré, no sentido de exigir que o mutuário seja participante de plano de previdência privada para obtenção de empréstimo, com base na sua condição de entidade mantenedora de planos de previdência privada complementar, o que decorre de lei, conforme consta no art. 71 da Lei Complementar 109/2001:

 

Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:

I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;

II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e

III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. Grifei

 

Nesse cenário, não se vislumbra a existência da alegada “venda casada”, nem abusividade na adesão ao plano de pecúlio, juntamente (ou mesmo previamente) à contratação do mútuo.

Com efeito, o autor aderiu livremente ao “plano de pecúlio individual” oferecido pela recorrente. Assim, passa o consumidor a ostentar a condição de participante do plano de previdência privada, permitindo-lhe obter assistência financeira, mediante a contratação de empréstimo.

O que se verifica, portanto, é que a entidade de previdência privada ora ré, oferece aos seus associados a possibilidade de celebrar contratos de mútuo em condições especiais, de modo que a qualidade de associado ao plano de previdência constitui pressuposto para a obtenção do empréstimo.

Ademais, consoante orientação jurisprudencial fixada pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos” (Embargos de Divergência no REsp 679.865/RS Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito julgado em 27/09/2006 DJ 04/12/2006).

Assim, uma vez que essas entidades podem realizar operações financeiras diretamente com os assistidos, nada obsta que o façam de forma indireta, por meio de convênios celebrados com outras instituições financeiras, o que à evidência não configura “venda casada” ou qualquer outra espécie de prática comercial abusiva.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VENDA CASADA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA APENAS PARA PARTICIPANTES. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em se tratando a ré de empresa de previdência privada, para concessão de empréstimo é necessário que o mutuário ostente a condição de sócio da entidade, com o que correta a contratação de seguro . (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00086272020108150011, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes , j. Em 06-05-2014).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE MÚTUO. AQUISIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. -Não configura venda casada, a aquisição de plano de previdência privada decorrente do contrato de mútuo firmado pelo consumidor com entidade de previdência privada, pois, por força de lei complementar, estas entidades somente podem realizar operações financeiras com seus associados . - A reparação por danos morais depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente quaisquer destes requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL).

 

Por sua vez, o autor não provou que solicitou o cancelamento do contrato de pecúlio previdenciário, administrativamente, portanto, manteve-se participante do plano previdenciário, com a consequente cobertura deste, não havendo que se falar em restituição de valores.

O contrato de pecúlio não se extingue automaticamente com a quitação do contrato de mútuo, continua vigente se não for solicitado seu encerramento pela parte interessada, que permanecendo com o contrato preencherá condição para obtenção de novos empréstimos, se for de seu interesse.

No entanto, o autor não está obrigado a manter-se associado no plano previdenciário, assim, a determinação de cessação dos descontos relativos ao pecúlio é direito seu, podendo solicitar o cancelamento do contrato, uma vez que já quitado o empréstimo, razão pela qual merece mantida a sentença neste aspecto.

No tocante a indenização por danos morais, esta depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente quaisquer destes requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe, razão pela qual deve ser afastada da sentença a referida indenização.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para afastar a condenação por danos morais e a restituição de valores, mantendo-se, no mais a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0021211-58.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

Réu

ANTONIO SALES CORDEIRO ALBUQUERQUE

Publicação

14/06/2024