TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000577-21.2017.8.18.0061
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Miguel Alves / Vara Única
APELANTE: Leandro de Lima Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SÚMULA 589 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NA EMBRIAGUEZ DO APELANTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVAS. REDIMENSIONADAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (hum) ano e 03 (três) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro deve ser afastada a prescrição da pretensão punitiva ventilada pela Defesa.
4. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”. Outrossim, a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico. Precedentes do STJ.
5. “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. (Súmula 589 do STJ).
6. No que se refere à vetorial das circunstâncias do crime, insta destacar que a prática delitiva com emprego de arma branca caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, que excede à normalidade do tipo e, portanto, é elemento hábil a exasperar a pena-base. No caso dos autos, no entanto, verifica-se que a própria vítima negou em juízo que a agressão perpetrada pelo réu tenha se dado com emprego de arma branca, referindo-se à ocorrência de apenas um soco na região da cabeça.
7. conquanto o descumprimento de medidas protetivas demonstre a maior periculosidade do agente, não há nos autos provas ou mesmo informes no sentido de que o réu estivesse proibido de se aproximar da vítima em razão de medidas protetivas de urgência. Em sendo assim, resta devida a neutralização da vetorial da culpabilidade.
8. Na espécie, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao desvalorar o vetor das circunstâncias do crime é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
9. No tocante à atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP [violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima], para sua caracterização, a provocação da vítima deve ser capaz de alterar o estado de ânimo do agente e retirar-lhe o discernimento e a isenção que comumente aparenta, situação que não se verifica nas hipóteses em que o acusado se encontra em visível estado de embriaguez. Ademais, não se extrai do contexto probatório conduta anterior da vítima com potencialidade emocional para provar o indesejado comportamento atribuído ao apelante, razão pela qual resta descabida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP.
10. Pena definitiva redimensionada para 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
11. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro de Lima Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; b) a absolvição do réu com fundamento no principio da intervenção mínima; c) a revisão da pena-base; d) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP; e) a realização da detração penal.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Prescrição da pretensão punitiva
Sustenta a Defesa a configuração da prescrição da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual requer seja declarada a extinção da punibilidade do apelante.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (hum) ano e 03 (três) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Insta destacar que, no caso dos autos, as formalidades necessárias à publicação da sentença não foram adequadamente cumpridas, porquanto não há registros quanto à certificação da publicação da sentença.
Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, arraigada em precedente do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que deve ser considerada como data de publicação a data do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a ciência da sentença pelas partes. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA. TERMO DE RECEBIMENTO PELO ESCRIVÃO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICIDADE DA SENTENÇA. 1. Esta Corte tem entendimento firmado de que a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial. 2. Contudo, na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, foi o ciente que o Ministério Público nela apôs, devendo esta data, portanto, ser considerada como sendo a efetiva publicação. 4. Se imposta ao paciente a pena de 6 meses de detenção por sentença transitada em julgado, em razão de delito praticado antes da vigência da Lei n. 12.234/2010, uma vez transcorridos mais de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva. 5. Recurso ordinário provido. (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011)
No caso em apreço, o primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, foi o termo de carga/vista dos autos ao Ministério Público, em 22 de outubro de 2020, devendo esta data, portanto, ser considerada como sendo a efetiva publicação da sentença condenatória.
Assim, para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 18/01/2018, e a publicação da sentença condenatória, em 22/10/2020.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro deve ser afastada a prescrição da pretensão punitiva ventilada pela Defesa.
Princípio da intervenção mínima
Requer a Defesa a absolvição do apelante com fundamento no princípio da intervenção mínima no caso dos autos, aduzindo, para tanto, que a vítima afirmou em juízo que “não deseja ver o réu preso, que quer vê-lo vivendo bem, e manifestou interesse de retomar a relação conjugal, elogiando o réu por suas atitudes como pai de família”.
Pois bem. O Direito Penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima, que se caracteriza pela atuação de maneira subsidiária e somente se justifica quando inexistir outra forma de ser tutelado o bem jurídico em questão.
Como desdobramento do princípio da intervenção mínima, foi concebida pela Doutrina a teoria da infração bagatelar, lastreadas nos princípios da insignificância (bagatela própria) e da bagatela imprópria. Confira-se, a propósito do tema, o escólio de Rogério Sanches Cunha:
Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. (...) É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico). Já na bagatela impropria, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. (...) Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior, causa de diminuição da pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 8ª edição - 2020 - Editora JusPodium)
Do exposto, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.
No entanto, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. A propósito:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)
Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.
No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”.
Esse entendimento acerca da inaplicabilidade da intervenção mínima nos casos da Lei Maria da Penha foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)”
Outrossim, a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 598/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
2. Na espécie, restou comprovado que a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade da ofendida, ínsita à sua condição mulher. Incidência da Súmula 598/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.973.072/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Diante do exposto, não há falar em absolvição mediante aplicação do princípio da intervenção mínima, ante a necessidade de se assegurar a reprovação e prevenção do delito.
Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Com relação à culpabilidade do réu, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria da pena diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. O acusado estava proibido de manter contato com a vítima, tendo em vista a decretação prévia de medida protetiva de urgência, fruto das reiteradas agressões que praticava contra ela. Além disso, foi apreendido um facão com o réu por ocasião de sua prisão em flagrante, dados a exasperar o juízo de reprovação da conduta.”
“As circunstâncias são desfavoráveis, já que o réu confessou que estava sob o efeito de álcool no momento em que agrediu a sua companheira dentro da própria casa onde viviam.”
A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Culpabilidade
No que se refere à vetorial das circunstâncias do crime, insta destacar que a prática delitiva com emprego de arma branca caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, que excede à normalidade do tipo e, portanto, é elemento hábil a exasperar a pena-base. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). 2. Conforme salientado pela Corte local, a qualificadora da deformidade permanente foi empregada para reconhecer a conduta de lesão corporal gravíssima, enquanto a qualificadora de incapacidade para exercer funções habituais por mais de 30 (trinta) dias foi utilizada para exasperar a pena-base. Foram mencionadas, assim, circunstâncias diversas nas diferentes fases da dosimetria. Também não há ilegalidade na negativação do vetor relativo às circunstâncias do delito, em razão da utilização de arma branca. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não foi desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria, já que a Corte a quo majorou a pena-base em 1/3 (um terço) em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor. 4. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão justificam a fixação do regime inicial semiaberto. 5. Agravo desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 544074 SC 2019/0333127-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)
No caso dos autos, no entanto, verifica-se que a própria vítima negou em juízo que a agressão perpetrada pelo réu tenha se dado com emprego de arma branca, referindo-se à ocorrência de apenas um soco na região da cabeça.
Outrossim, conquanto o descumprimento de medidas protetivas demonstre a maior periculosidade do agente, não há nos autos provas ou mesmo informes no sentido de que o réu estivesse proibido de se aproximar da vítima em razão de medidas protetivas de urgência.
Em sendo assim, resta devida a neutralização da vetorial da culpabilidade.
Circunstâncias do crime
No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao desvalorar o vetor das circunstâncias do crime é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Confira-se:
"[...] a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez"( AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Descabido, portanto, o pleito de neutralização do vetor das circunstâncias do crime, porquanto evidenciada a maior reprovabilidade da conduta do réu que praticou o delito em sob o efeito de bebidas alcoólicas.
Evidenciada a utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, impõe-se o refazimento da métrica penal.
Dosimetria penal – Atenuante da violenta emoção
No tocante à atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP [violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima], para sua caracterização, a provocação da vítima deve ser capaz de alterar o estado de ânimo do agente e retirar-lhe o discernimento e a isenção que comumente aparenta, situação que não se verifica nas hipóteses em que o acusado se encontra em visível estado de embriaguez.
Ademais, não se extrai do contexto probatório conduta anterior da vítima com potencialidade emocional para provar o indesejado comportamento atribuído ao apelante, razão pela qual resta descabida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP.
Dosimetria Penal – Refazimento do cálculo dosimétrico
Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Incidente a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão espontânea), razão pela qual se diminui a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Detração penal
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, esta Câmara Criminal já decidiu que “o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84[2]”.
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[3].
DISPOSITIVO
À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[3] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.
Teresina, 22/04/2024
0000577-21.2017.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorLEANDRO DE LIMA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024