TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800131-64.2020.8.18.0130
RECORRENTE: HOMERO AMORIM
Advogado(s) do reclamante: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA
RECORRIDO: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. FRAUDE CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EMITE BOLETO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que efetuou compra no site ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA (123 IMPORTADOS), mas nunca recebeu o produto. Alega que referida empresa retirou o site de vendas do ar e deixou de atender os consumidores por telefones ou qualquer outra forma de contato. Razão pela qual o autor solicitou alteração do polo passivo, em aditamento à inicial, para passar a demandar contra o BANCO DO BRASIL após restar infrutífera a tentativa de citação da primeira, por ter ele emitido o boleto de cobrança da compra, conforme fez prova em anexo à exordial (ID 10365415). Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da inversão do ônus da prova; que o Banco Do Brasil é corresponsável; da responsabilidade solidária e objetiva da instituição financeira Banco Do Brasil – Súmula 479 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, não houve cobrança por meio do Banco do Brasil, sendo ele apenas um agente financeiro alheio à comercialização concretizada e aos interesses desta, sequer se favorecendo das vendas realizadas pela 123 Importados.
Quanto à fraude aplicada pelo site de vendas, o relato dos fatos pelo autor/recorrente já indica, com relevante grau de certeza, que este foi realmente alvo de uma fraude. Porém, inexistindo ilícito nos atos praticados pelo Banco do Brasil, parte requerida, não há que se falar em dever de indenizar a parte autora/recorrente.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 25/05/2024
0800131-64.2020.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorHOMERO AMORIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/05/2024