
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752983-20.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA
IMPETRADO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, GERVASIO ZANELLA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA, BIANCA TAPIA
Decisão monocrática
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA Com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA e AGROIMOVEIS LTDA, devidamente qualificados nos autos, em face de decisão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, composta no ato pelas autoridades, DES. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA e MM. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO. O primeiro, atuando como Presidente da 4ª Câmara Especializada Cível e Relator nos autos do processo nº 0708516-63.2018.8.18.0000, por ter permitido violação processual, ao não suscitar o julgamento em quórum ampliado, e consentir com a substituição de votos já lançados, e os demais, por proferirem votos contrários e em alteração dos já lançados pelos julgadores que substituiram, e, ainda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, as partes adversas desse feito, GERVASIO ZANELLA, brasileiro, casado, produtor rural, RG 2.160.424-0 SSPSC, CPF 767.813.729-04 ADRIANA GEMELLI ZANELLA, brasileira, casada, comerciante, RG 2.070.522-0 e CPF 845.019.799-68 ADEMIR ZANELLA, brasileiro, casado, advogado, RG 1.832.950-0 SSPSC, CPF 550.950.549-49, e BIANCA TAPIA, brasileira, casada, empresária, RG 2.433.350 SSPSC e CPF 951.769.939-53, domiciliados na Rua João Pessoa, n. 349, Centro, Águas Frias-SC, conforme passam a expor adiante.
Aduz na inicial que:
O ato das autoridades mencionadas, importou em alteração de votos já proferidos e certificados nos autos, sendo evidentemente teratológico e impassível de recurso imediato para garantir o legítimo curso processual do caso.
Por meio da decisão teratológica e com ilegalidade absoluta, que ensejou alteração por substitutos de votos devidamente certificados dos substituídos, as autoridades coatoras causaram severo prejuízo ao direito das partes e ao efetivo e regular devido processo legal.
Com essas considerações requer:
a) Defira a liminar pretendida, com a consequente ordem para suspensão do processo de nº 0708516-63.2018.8.18.0000 até o julgamento do presente mandamus, sob pena de ampliação de prejuízos de grande monta e de difícil reparação;
b) Determine a notificação das autoridades coatoras, para prestarem informações e esclarecimentos necessários, nos termos do art. 7°, da lei 12.016/09;
c) Sejam citadas as partes indicadas como litisconsorte passivo necessário, uma vez que, afetadas diretamente pela modificação dos atos judiciais objurgados, se manifestem nos autos, caso queiram;
d) Ao final da lide, confirmar a liminar ora pleiteada para, atestada a teratologia da decisão vergastada, conceder a segurança, para ratificar a ordem de manutenção dos votos já proferidos na sessão adiada de 19/12/2023 - certificados em favor da impetrante - com a imediata determinação de ampliação do quorum, para julgamento em colegiado acrescido no mínimo de outros dois julgadores, em razão da divergência nos dois votos proferidos.
É o sucinto relatório. Decido.
O impetrante por meio deste remédio constitucional requer que seja determinado, em liminar, a suspensão, e no mérito a cassação do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 0708516-63.2018.8.18.0000, que não acolheu os Embargos de Declaração manejados pelos impetrantes.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, o mandado de segurança é o remédio constitucional apto a salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sendo lesionado ou ameaçado de lesão por ato arbitrário de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em apreço, à vista de tudo quanto alegado na inicial da presente ação mandamental, afere-se que o cerne da situação posta em deslinde diz respeito a suspensão e cassação de decisão colegiada da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDANDO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO CONTRA ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INADMISSIBILIDADE. TURMA RECURSAL QUE NÃO ATUA COMO INSTÂNCIA REVISORA DOS ACÓRDÃOS DAS TURMAS RECURSAIS – MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – SÚMULA 267 DO STF. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
(TJ-AM - MSCIV: 40005596620208049000 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 30/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022).
Desta forma, não há como se conhecer do presente Writ, tendo em vista que não há previsão legal, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para impetração de Mandado de Segurança em face de decisão colegiada dos órgãos fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez que não há previsão legal para impetração de Mandado de Segurança em face de decisão colegiada dos órgãos fracionário deste Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à espécie.
Custas de lei, exceto honorários advocatícios em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752983-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorI 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Réu4ª Câmara Especializada Cível
Publicação22/03/2024