Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802829-31.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0802829-31.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BENEDITA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO. REITERAÇÃO DO PAGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGALMENTE IMPOSTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua efetivação incompleta, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0802829-31.2020.8.18.0037 proposto por BENEDITA ALVES DOS SANTOS, ora apelada.

Através do Despacho Id 11896359 fora determinada a intimação do Banco recorrente para complementar o preparo recursal com o recolhimento do valor referente à “Taxa Judiciária”, sob pena de deserção.

O Banco recorrente peticionou (Id 12406562) requerendo a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, conforme documentação anexada (Id 12406563 e 12406564).

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois apesar de haver sido determinado o pagamento da correspondente “Taxa Judiciária”, correspondente a um por cento (1%) do valor da causa, nos termos da Lei Estadual nº 6.920/16, o Banco recorrente pagou, novamente, a quantia referente ao preparo do “Recurso de Apelação”, conforme “Guia de Recolhimento da Justiça” (Id 12406563) e o comprovante de pagamento (Id 12406564) juntados aos autos.

Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos: 

(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.

O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão da Apelação sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Nessa senda, em não tendo sido efetuado o respectivo complemento do preparo com o pagamento da correspondente, conforme se verifica na certidão colacionada aos autos, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido. 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, ante a ocorrência da deserção, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007 do CPC. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivamento dos autos. 

Cumpra-se. 

tERESINA-PI, 21 de março de 2024.

Haroldo Rehem

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802829-31.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0802829-31.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BENEDITA ALVES DOS SANTOS

Publicação

23/03/2024