Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802990-50.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ILEGALMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUZIDOS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802990-50.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802990-50.2022.8.18.0076

APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ILEGALMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUZIDOS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença apelada tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora Apelada, no sentido de: i) declarar a inexistência do contrato de mútuo discutido nos autos; ii) condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 14332482).

RAZÕES RECURSAIS (ID 14332490): Pugna o Banco Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) legalidade da contratação realizada por meio digital; ii) ausência de direito à repetição em dobro do indébito; iii) necessidade de compensação dos valores legalmente recebidos; iv) inexistência de danos morais e exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais; v) impossibilidade condenação da parte Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade.

CONTRARRAZÕES (ID 14332492): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14421433): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

II.1. DA VALIDADE DO CONTRATO

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome (Contrato nº 212509326), bem como a condenação da instituição financeira ora Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira ora Apelante se aproveitou da sua idade avançada, e da sua baixa instrução, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.

Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelada, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

No caso em comento, alega o Banco Réu, ora Apelante, que o contrato questionado teria sido realizado por meio digital, através de computador, smartphone ou tablet, em ambiente criptografado, com a digitalização de senha do cartão da correntista, assinatura eletrônica e selfie da parte Autora, ora Apelante.

E, com o intuito de comprovar o alegado, juntou aos autos cópia de uma Cédula de Crédito Bancário (ID 14332466). Acontece que, na referida Cédula de Crédito Bancário, não consta o número do contrato de mútuo questionado pela parte Autora, ora Apelada, qual seja, Contrato n. 212509326, mas, sim, o nº 4e1d4aea-7af9-4aff-9610-aad3d23ac9b2. Ademais, na ferida Cédula de Crédito Bancário juntada pelo Banco Réu, ora Apelado, não consta sequer o valor que supostamente teria sido contratado pela parte Autora, ora Apelada.

Por esse motivo, entendo que o Banco Apelante não juntou aos autos o contrato questionado pela parte Apelada (Contrato n. 212509326), não se desincumbindo do seu ônus probatório de comprovar a validade da suposta contratação.

Ademais, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que comprove o pagamento.

Isso porque os documentos juntados aos autos pela parte Apelante (ID 14332472 e ID 14332473), além de consistirem em print de tela sem qualquer autenticação, fazem referência a valor distinto do valor que supostamente a parte Autora teria contratado, conforme consta de “Consulta de Empréstimo Consignado” juntado aos autos pela parte Apelante quando da sua exordial (ID 14332459).

E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório.

Assim, por este motivo, entendo que não merece reforma a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade do contrato questionado.



II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Uma vez declarado nulo o contrato supostamente celebrado, devem ser devolvidos à parte Autora, ora Apelada, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.

E, quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelante, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelada, sem que lhe tenha havido contratação válida.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste e sem que lhe tenha sido transferidos os valores efetivamente contratados. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, também não merece reparo a sentença recorrida na parte em que condenou a instituição financeira, ora Apelante, à repetição em dobro do indébito.


II.3. DOS DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Todavia, alega o Banco Apelante que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é exorbitante, pugnando pela sua minoração.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes ao presente, esta E. Câmara Especializa Cível tem fixado o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o que se vê dos seguintes julgados da minha relatoria: AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024.

Assim, considerando a lesao sofrida pela vitima, a capacidade economica do ofensor, o grau da reprovabilidade de sua conduta, bem como os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara, entendo que a sentença recorrida merece reforma, tão somente, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais).


II.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

O Banco Apelante pugnou que a sentença recorrida deve ser reformada para afastar a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade.

No entanto, entendo que não lhe assiste razão.

Isso porque, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.

E, no presente caso, foi a instituição financeira ora Apelante quem deu causa à propositura da ação originária, na medida em que efetivou descontos ilegais nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelada, compelindo esta a ajuizar ação judicial.

Ademais, não se pode perder de vista que o art. 85 do CPC dispõe, expressamente, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Assim, sendo o Banco ora Apelante a parte vencida na ação, correta a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, seja por aplicação do princípio da causalidade, seja pela disposição do art. 85 do CPC, não havendo falar em reforma da sentença neste ponto.


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença apelada tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802990-50.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/04/2024