Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763589-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0763589-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGADO O SEGUIMENTO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO contra ato judicial (Id 14243033, p. 02) proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0851219-43.2022.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora agravada.

Na Decisão agravada, a d. Magistrada de 1º Grau, mantendo decisão anteriormente proferida, indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a falta de elementos que evidencia que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo.

Nas razões recursais (Id 14243032), a parte recorrente argumenta que possui renda mensal acima de três (03) salários mínimos, o benefício processual da justiça gratuita é democratizar o acesso à justiça, o valor da cesta básica aumentou significativamente em três anos, é idoso e depende de medicamentos essenciais para a manutenção da sua saúde, além de alimentação apropriada, e, enfim, afirma que outros órgão definem expressamente o rendimento mensal que confere presunção ao direito da gratuidade.

Ao final, requer o provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia a sua reforma, deferindo a justiça gratuita.

É o que interessa relatar.

Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise do pedido de medida liminar formulado no recurso, bem como da matéria de mérito propriamente dita nele suscitada.

É fato incontroverso nos autos da ação originária que a parte agravante peticionou requerendo a reconsideração do ato judicial que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, circunstância que caracteriza a ciência inequívoca do ato antes mesmo da prolação da última Decisão, ora recorrida.

Observa-se, no ato decisório ora impugnado (Id Id 14243033, p. 02), que a d. Juíza de 1º Grau, afirma expressamente que mantém a Decisão anteriormente proferida (Id 14243033, p. 07), na qual fora indeferido o pedido de gratuidade, tendo sido determinada a intimação da parte autora, ora recorrente, para recolher as custas processuais, sob pena de extinção da ação e consequente cancelamento da distribuição. O referido ato decisório fora exarado em 14.06.2023.

Ademais, irresignada, a parte agravante pleiteou a reconsideração da mencionada Decisão em 03.07.2023, conforme Petição Id 14243033, p. 05/06.

Como é sabido, o pedido de reconsideração não tem o condão de dilatar ou suspender o prazo recursal.

Não é outra a tese acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.

2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.

3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.º 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NÃO SUSPENSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

(...) omissis (...)

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.

3. No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 10/03/2021, e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11/03/2021. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser protocolado nesta Corte em 22/03/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.

4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

Desse modo, consultando os autos da ação originária junto ao Sistema PJe 1º Grau, especificamente nos “Expedientes”, é possível constatar que a parte agravante tomou ciência do primeiro ato judicial que indeferiu o benefício pretendido em 26.06.2023.

Considerando que o prazo para a interposição do recurso é de quinze (15) dias úteis, o termo final seria em 17.07.2023, haja vista que, reitere-se, o pedido de reconsideração por ela protocolizado nos autos originários não tem o condão de suspender, muito menos de interromper, o prazo recursal.

Assim, considerando que este Agravo de Instrumento fora interposto somente em 21.11.2023, resta caracterizada a sua intempestividade, pois ultrapassado o prazo legal.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Intime-se.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se e -se baixa nos autos.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 21 de março de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763589-44.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0763589-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

23/03/2024