TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006858-50.2015.8.18.0000
APELANTE: GIL MARQUES DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO, UBIRATAN RODRIGUES LOPES, MARIA ALINY MARTINS RODRIGUES MOURA, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, ANDERSON RODRIGUES LEONIDAS, SANDRA MICHEELLE BATISTA ROCHA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DE EX-PREFEITO. ATO PUBLICITÁRIO. PROMOÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1 - Fora procedido com o encaminhamento dos autos para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, posto quando da admissibilidade do Recurso Especial interposto nos autos (ID 11689360), o Exmo. Des. Vice-presidente deste Tribunal de Justiça verificou que não restou demonstrado o dolo específico por parte do Sr. Gil Marques de Medeiros, divergindo aparentemente do Tema 1.199 do STF. 2 - Ainda que o processo tenha sido julgado em 1º e 2º grau de jurisdição, cabe a análise da existência do dolo específico na medida em que não fora feita coisa julgada no caso, ante a pendência de Recurso Especial a ser apreciado. 3 - O dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente, no caso, o mesmo está configurado na medida em que o ex-gestor contratou a confecção de diversos materiais publicitários associando a sua imagem e as obras realizadas durante sua gestão ao timbre da Prefeitura de Picos-PI, desvirtuando o ato de publicidade na medida da promoção pessoal, contrariando o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, promovendo inequívoco e indevido enaltecimento do agente público. 4 - Assim, tem-se que para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa se faz necessária a vontade livre e consciente (dolo específico) do agente para alcançar o resultado ilícito tipificado, o que restou configurado no caso conforme o exposto, tendo em vista se tratar ofensa a norma à muito conhecida, estabelecida na própria Constituição Federal no art. 37, § 1º, o que deveria ser de observância de todo gestor municipal, qual seja, que a publicidade dos atos e obras dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. 5 - Juízo de Retratação rejeitado. Manutenção do acórdão proferido nesta 1ª Câmara de Direito Público.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006858-50.2015.8.18.0000 1º Apelante / 2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Apelante / 1º Apelado: GIL MARQUES DE MEDEIROS Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis interpostas tanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ quanto por GIL MARQUES DE MEDEIROS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 0001245-55.2012.8.18.0032. Na inicial, o Ministério Público alegou que no final de 2008 o Prefeito à época, Gil Marques de Medeiros, determinou a confecção de 2000 calendários e 1400 cartões natalinos, constando a imagem do mesmo e as obras realizadas no período de gestão, utilizando do timbre da Prefeitura e do erário público para sua promoção pessoal. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Improbidade Administrativa para condenar GIL MARQUES DE MEDEIROS a pagar multa civil no valor equivalente a um subsídio do Prefeito de Picos, nos termos da Lei nº 8.429/92. Nas razões recursais do 1º Apelante, afirma-se que há nos autos provas suficientes de que a confecção de calendários e cartões natalinos em grande quantidade contendo foto, nome, timbre da Prefeitura Municipal de Picos e as obras realizadas no município para distribuição se caracterizam como promoção pessoal e ilegal do ex-gestor. Assim, pugnou pela procedência total da ação de improbidade administrativa. Intimada, a 1º Apelada não apresentou contrarrazões. O 2º Apelante argumentou que inexiste publicidade no ato, não configurando violação ao princípio da impessoalidade, não havendo que se falar em potencialidade lesiva ou se considerar a gravidade do fato, sendo incabível a condenação em pagamento de multa cível, devendo ser procedida com a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial. O 2º Apelado apresentou as contrarrazões recursais. Foi proferido acórdão (ID 6097362 – pág. 511/518) conhecendo dos recursos, para negar provimento as Apelações Cíveis, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Embargos de declaração opostos por ambas as partes litigantes. Em sede de embargos de declaração, o acórdão de ID 11429023 manteve o acórdão embargado em todos os seus termos. O 2º Apelante, Sr. GIL MARQUES DE MEDEIROS, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 6097362 - pág. 511/518) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI. Processo encaminhado à Vice-presidência deste Tribunal de Justiça. Decisão (id 14972021) determinando a devolução dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em vista de não ter sido verificado o dolo específico do agente público. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Reitero o conhecimento de ambos os recursos de Apelação Cível interpostos nos autos, eis que presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo a análise do juízo de retratação, conforme encaminhamento do Desembargador Vice-presidente do TJPI (ID 14972021), nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II – DO MÉRITO Como visto, o cerne da demanda recursal cinge-se em averiguar a existência de improbidade administrativa quanto ao ato do ex-gestor do Município de Picos-PI, Gil Marques de Medeiros, em determinar a confecção de 2000 calendários e 1400 cartões natalinos, constando a imagem do mesmo e as obras realizadas no período de sua gestão, associados ao timbre da Prefeitura. Fora procedido com o encaminhamento dos autos para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, posto quando da admissibilidade do Recurso Especial interposto nos autos (ID 11689360), o Exmo. Des. Vice-presidente deste Tribunal de Justiça verificou que não restou demonstrado o dolo específico por parte do Sr. Gil Marques de Medeiros, divergindo aparentemente do Tema 1.199 do STF. A nova lei de improbidade administrativa aduz a necessidade do dolo específico para a condenação em crimes de improbidade, como se vê, in litteris: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.” Ademais, o Tema nº 1.199 (ARE 843.989) definido pelo STF firmou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Portanto, ainda que o processo tenha sido julgado em 1º e 2º grau de jurisdição, cabe a análise da existência do dolo específico na medida em que não fora feita coisa julgada no caso, ante a pendência de Recurso Especial a ser apreciado. O dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente, no caso, o mesmo está configurado na medida em que o ex-gestor contratou a confecção de diversos materiais publicitários associando a sua imagem e as obras realizadas durante sua gestão ao timbre da Prefeitura de Picos-PI, desvirtuando o ato de publicidade na medida da promoção pessoal, contrariando o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, promovendo inequívoco e indevido enaltecimento do agente público. Constata-se que o ex-gestor municipal abusou de atos publicitários, quando na verdade poderia livremente confeccionar calendários e cartões natalinos sem, no entanto, associar à Prefeitura de Picos-PI, o que demonstraria a impessoalidade do mesmo, porém, assim não o fez, o que configura não só ofensa ao princípio administrativo da impessoalidade, mas também o beneficia de modo inapropriado, em ofensa ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal. A conduta do 2º Apelante no caso concreto revelou o dolo específico, conforme discorrido acima, ao tempo em que demonstra ofensa ao princípio da impessoalidade, em observância ao Tema 1.199 do STF. Destaco o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atesta que a conduta dolosa é indispensável para caracterização de qualquer proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos: “DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE DEMANDADA, PARA RESTABELECER PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TJ/RJ, QUE ABSOLVEU O RÉU DAS ACUSAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA. (...) 3. Reafirmação do entendimento do Relator de que toda e qualquer conduta, no afã de ser encapsulada como ímproba, exige, como elementar, o apontamento de prática dolosa, maleficente e especificamente dirigida ao enriquecimento ilícito, ao dano aos cofres públicos e à lesão da principiologia administrativa, não havendo falar-se em improbidade culposa. 4. Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no Resp. 922.526/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). 5. (...). A decisão agravada, que restabeleceu a absolvição, não merece reproche algum. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (...). (STJ - AGINT NO ARESP 225.531/RJ - 1ªT - DJE 28/06/2019)” Assim, tem-se que para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa se faz necessária a vontade livre e consciente (dolo específico) do agente para alcançar o resultado ilícito tipificado, o que restou configurado no caso conforme o exposto, tendo em vista se tratar ofensa a norma à muito conhecida, estabelecida na própria Constituição Federal no art. 37, § 1º, o que deveria ser de observância de todo gestor municipal, qual seja, que a publicidade dos atos e obras dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. Dessa forma entendo por manter o acórdão proferido nesta 1ª Câmara de Direito Público (ID 6097362 - pág. 511/518), por seus próprios fundamentos, destacando, neste momento processual, a caracterização do dolo específico na conduta do ex-prefeito do Município de Picos-PI (2º Apelante), em estrita observância ao Tema 1.199 do STF. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o Juízo de Retratação, para manter o acórdão proferido nesta 1ª Câmara de Direito Público (ID 6097362 - pág. 511/518), por seus próprios fundamentos, destacando, neste momento processual, a caracterização do dolo específico na conduta do requerido na ação de origem, ora 2º Apelante, em estrita observância ao Tema 1.199 do STF. Ato contínuo, após as devidas intimações, encaminhem-se os autos à Vice-presidência deste Tribunal de Justiça para que tome as providências cabíveis ao caso, em vista da interposição de Recurso Especial por ambas as partes litigantes. É o voto.
Teresina, 08/05/2024
0006858-50.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorGIL MARQUES DE MEDEIROS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/05/2024