Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800194-75.2019.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM BUEIRO SEM TAMPA. CONFIRMAÇÃO DA RETIRADA DA TAMPA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800194-75.2019.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-75.2019.8.18.0146

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ALBERICO BENVINDO ROSAL

RECORRIDO: ELISETE ALVES LIMA FERREIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM BUEIRO SEM TAMPA. CONFIRMAÇÃO DA RETIRADA DA TAMPA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em 04/06/2019 – às 14 h, na Rua Félix Pacheco – Centro, deparou-se com um grande buraco e uma tampa de registro, sem sinalização, pertencentes à requerida, resultando em acidente que causou danos materiais no seu veículo (Corsa Classic, prata, ano 2008, Placa DXQ-8008), de sua propriedade. Apresentou três orçamentos com o fim de resolver o imbróglio, porém não logrou êxito. Por tais motivos, a autora pleiteou indenização por danos materiais e morais.

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: condenar a requerida, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A – AGESPISA, a restituir à parte autora, ELISETE ALVES LIMA FERREIRA, a quantia de R$ 1.628,58 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso, bem como pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a demandada não tem condições de arcar com condenações judiciais de toda ordem; - da inexistência de danos morais e de danos materiais; do regime de precatórios do Estado Do Piauí para os processos judiciais da Agespisa. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, em sede de contestação, a recorrente limitou-se em argumentos genéricos, sem juntar qualquer prova para embasar suas alegações, não se desincumbindo do ônus de que fala o art. 373, II do CPC/2015. Muito pelo contrário, o preposto da ré/recorrente, em audiência instrutória, confirmou a retirada da tampa, o que, certamente, ocasionou prejuízos para recorrida. 

À vista disso, a parte autora/recorrida logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que realmente favorece os pleitos autorais.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0800194-75.2019.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ELISETE ALVES LIMA FERREIRA

Publicação

28/05/2024