TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-75.2019.8.18.0146
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ALBERICO BENVINDO ROSAL
RECORRIDO: ELISETE ALVES LIMA FERREIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM BUEIRO SEM TAMPA. CONFIRMAÇÃO DA RETIRADA DA TAMPA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em 04/06/2019 – às 14 h, na Rua Félix Pacheco – Centro, deparou-se com um grande buraco e uma tampa de registro, sem sinalização, pertencentes à requerida, resultando em acidente que causou danos materiais no seu veículo (Corsa Classic, prata, ano 2008, Placa DXQ-8008), de sua propriedade. Apresentou três orçamentos com o fim de resolver o imbróglio, porém não logrou êxito. Por tais motivos, a autora pleiteou indenização por danos materiais e morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: condenar a requerida, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A – AGESPISA, a restituir à parte autora, ELISETE ALVES LIMA FERREIRA, a quantia de R$ 1.628,58 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso, bem como pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a demandada não tem condições de arcar com condenações judiciais de toda ordem; - da inexistência de danos morais e de danos materiais; do regime de precatórios do Estado Do Piauí para os processos judiciais da Agespisa. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, em sede de contestação, a recorrente limitou-se em argumentos genéricos, sem juntar qualquer prova para embasar suas alegações, não se desincumbindo do ônus de que fala o art. 373, II do CPC/2015. Muito pelo contrário, o preposto da ré/recorrente, em audiência instrutória, confirmou a retirada da tampa, o que, certamente, ocasionou prejuízos para recorrida.
À vista disso, a parte autora/recorrida logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que realmente favorece os pleitos autorais.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 25/05/2024
0800194-75.2019.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuELISETE ALVES LIMA FERREIRA
Publicação28/05/2024