TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-19.2019.8.18.0141
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VAGNALDO CARVALHO COSTA, RUBIA RODRIGUES LEAL PARAIBA, ESTEFANIA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO MEDIDO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. CORREÇÃO DA FATURA DE ACORDO COM A MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se é registrado o aumento excessivo do consumo de energia elétrica, cabe à concessionária, em atenção à vocação protetiva do código de defesa do consumidor e à distribuição dinâmica do ônus da prova, provar a origem do consumo.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em setembro de 2019, a fatura de energia elétrica veio no valor de R$ 11.507,77 (onze mil quinhentos e sete reais e setenta e sete centavos). Conta que ligou para a empresa ré para questionar referida cobrança, quando funcionários compareceram à sua residência, fizeram um buraco no muro alegando que depois providenciariam o conserto e informaram que o problema estava na fiação interna. Nisso, alega que refez a instalação elétrica, mas a parte requerida não solucionou a questão do débito indevido. Dessa forma, requer a anulação de referida cobrança, no montante de R$ 11.507,77 (onze mil quinhentos e sete reais e setenta e sete centavos); a condenação da parte requerida em obrigação de fazer, consistente no conserto do muro; e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos pessoais, TOI e faturas.
Visa o recurso a reforma total da sentença que a) julgou PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial para anular o débito de R$ 11.507,77 (onze mil quinhentos e sete reais e setenta e sete centavos); b) Julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais de obrigação de fazer e de pagamento de indenização por danos morais. C) determinou que a empresa ré proceda com o cálculo do valor do consumo referente ao mês de setembro de 2019 através da média anual de consumo posterior ao período indigitado (outubro/2019 a setembro/2020), sem cobrança de juros de mora. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de referido mandamento, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da legalidade da cobrança; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do cancelamento da fatura. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte recorrente não logrou êxito em provar a regularidade da cobrança enviada para o autor/recorrido, referente ao mês de setembro de 2019. Os elementos nos autos indicam a existência de erro, de forma que se mostra mais necessária ainda a presença de provas para elidir referida conclusão, o que não ocorreu.
O autor/recorrido comprovou a existência de demasiado aumento no registro de seu consumo, não produzindo a parte recorrente/ré qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, 25/05/2024
0800147-19.2019.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVAGNALDO CARVALHO COSTA
Publicação28/05/2024