Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0800357-30.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE PIRACURUCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE E DEMORA PARA SEU RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONSUMIDOR QUE FOI MINIMAMENTE ATINGIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800357-30.2020.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800357-30.2020.8.18.0143

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RECORRIDO: MARIA MARLENE ARAUJO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE PIRACURUCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE E DEMORA PARA SEU RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONSUMIDOR QUE FOI MINIMAMENTE ATINGIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra que busca reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido com fulcro no art. 927, CC, para CONDENAR a empresa prestadora de serviços público essencial a pagar a(o) demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação e com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil, CONCEDEU o benefício da Gratuidade da Justiça à promovida AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A).

Razões da parte recorrente: da nulidade da sentença; da não apreciação das provas da demandada pelo juiz a quo; da não produção de provas pelo(a) autor(a); da incompetência absoluta do juizado especial – da complexidade da causa; da ilegitimidade passiva; da ausência de responsabilidade da recorrente desproporcionalidade entre o valor arbitrado para indenização e o valor de consumo da parte autora; da litigância de má fé do demandante em relação a demandada; produção de provas. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Os casos de ausência de fornecimento de água no Município de Piracuruca são recorrentes, inclusive há várias ações similares nas quais o juiz a quo reconheceu o direito à reparação civil, e muitas destas encontram-se nas turmas recursais em grau de recurso.

Tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva a ensejar a reparação por dano moral, tendo em vista que a ausência do fornecimento regular de água não caracteriza danos morais in re ipsa, necessitando, portanto, de prova concreta do abalo a personalidade sofrido pela parte autora, o que não há nos presentes autos, uma vez que se limita a narrar a situação fática de forma genérica.

Ademais, é incontroverso que o fornecimento de água pela recorrente não estava sendo realizado de forma regular, ocorrendo constantes faltas. Contudo, prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, dessa forma incumbia a parte autora comprovar os transtornos sofridos por ela de forma sólida, na forma do art. 373, I, do CPC.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:

 

“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

 

No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de fornecimento regular de água, conforme notícia publicada em sites, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.

Filio-me ao entendimento já firmado pelos Tribunais, conforme a jurisprudência:

 

APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE PARANACITY. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS QUE NÃO CONSUBSTANCIAM INDÍCIO OU PRESUNÇÃO DE QUE A COMPANHIA RÉ RECONHECE SUA CULPA PARA TODOS OS CASOS ENVOLVENDO FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM PARANACITY. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE FOI, DE ALGUMA FORMA, ATINGIDO PELO ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 985, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO COM FULCRO NO ART. 932, V, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002531-23.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 06.05.2020)

(TJ-PR - RI: 00025312320158160128 PR 0002531-23.2015.8.16.0128 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2020) (grifo nosso).

 

Acrescento ainda, o tempo transcorrido entre o evento e o ajuizamento da ação revela que a parte autora não suportou abalo a ponto de ensejar repercussão na esfera moral. Tivesse, de fato, suportado transtornos que exigissem compensação pecuniária teria demonstrado nos autos a sua extensão.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 estabelece tal condenação apenas ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0800357-30.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA MARLENE ARAUJO DE CARVALHO

Publicação

28/05/2024