TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
186.0000038-67.1993.8.18.0038 – Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº166.349) e Outros
Apelado: MILTON MAGALHÃES DE CARVALHO
Sem advogado cadastrado
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Execução. Comprovação da inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AD ETERNUM. Recurso conhecido e IMprovido. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15: “extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”.
2. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é exigida a comprovação da inércia do exequente. Precedentes.
3. No caso em epígrafe, de análise detida dos autos, verifica-se que em despacho de ID. Num. 12893355 - Pág. 97 proferido no 2004 foi determinada a avaliação do bem. Em certidão de ID. Num. 12893355 - Pág. 99, também do ano de 2004, o oficial de justiça constatou que o bem já havia sido avaliado e encontrava-se e penhorado nos autos de outra execução. Destarte, somente em 2016, intimada a Exequente para dar andamento ao feito, manifestou-se em ID. Num. 12893355 - Págs. 121/123 apenas requerendo devolução de prazo, deixando de informar qualquer diligência capaz de prosseguir com a execução. Intimada novamente para dar seguimento ao feito, pleiteou, em ID. Num. 12893354 - Pág. 91, no ano de 2019, a penhora online.
4. Com base no exposto, portanto, é notório dos autos que desde 2004, após a emissão da certidão constatando que o bem informado já se encontrava penhorado nos autos de outra execução, o Exequente não promoveu atos expropriatórios propriamente efetivos, mantendo-se, portanto, inerte quanto a satisfação de seu crédito, deixando também de realizar qualquer medida apta a suspender a prescrição.
5. No mesmo sentido, como bem pontuado pelo juízo a quo, ipsis litteris: “a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.”
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, ressalta-se que os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, ante a ausência de condenação de custas na origem, deixam de arbitrá-los neste momento. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença da Vara Única de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação de Execução proposta em face de MILTON MAGALHÃES DE CARVALHO, extinguiu o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, ipsis litteris:
“Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o pedido de descadastramento do causídico indicado no Sistema e cadastrem-se os novos pela Exequente.
Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade.”
APELAÇÃO CÍVEL: o Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que não houve inércia por sua parte na presente demanda, tendo em vista que requisitou inúmeras diligências a fim de satisfazer seu crédito; contudo, apesar de todas as petições apresentadas – o que caracteriza o seu total interesse no prosseguimento do feito e não a sua inércia, como foi apontado na sentença – não obteve êxito. Ao final, requereu a anulação da sentença a quo, ante a inexistência de prescrição in casu.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base na Súmula 150 do STF, ipsis litteris “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Assim, importante destacar que a referida prescrição encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ademais, ressalta-se que, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes.
2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)
No caso em epígrafe, de análise detida dos autos, verifica-se que em despacho de ID. Num. 12893355 - Pág. 97 proferido no 2004 foi determinada a avaliação do bem.
Em certidão de ID. Num. 12893355 - Pág. 99, também do ano de 2004, o oficial de justiça constatou que o bem já havia sido avaliado e encontrava-se e penhorado nos autos de outra execução.
Destarte, somente em 2016, intimada a Exequente para dar andamento ao feito, manifestou-se em ID. Num. 12893355 - Págs. 121/123 apenas requerendo devolução de prazo, deixando de informar qualquer diligência capaz de prosseguir com a execução.
Intimada novamente para dar seguimento ao feito, pleiteou, em ID. Num. 12893354 - Pág. 91, no ano de 2019, a penhora online.
Com base no exposto, portanto, é notório dos autos que desde 2004, após a emissão da certidão constatando que o bem informado já se encontrava penhorado nos autos de outra execução, o Exequente não promoveu atos expropriatórios propriamente efetivos, mantendo-se, portanto, inerte quanto a satisfação de seu crédito, deixando também de realizar qualquer medida apta a suspender a prescrição.
Destarte, em que pese intimadas diversas vezes, a Exequente apenas quedou-se a se manifestar nos anos de 2016 e de 2019, sem requerer medidas efetivamente capazes de satisfazer o seu crédito. Verifica-se, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória do Banco Apelante no caso em epígrafe.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
(TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) (grifei)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifei)
No mesmo sentido, como bem pontuado pelo juízo a quo, ipsis litteris: “a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.”
Destarte, com base em tudo que foi exposto, verifica-se que, de fato, a pretensão executória in casu restou alcançada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que o credor se manteve inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.
Portanto, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.
5. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, ressalta-se que os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, ante a ausência de condenação de custas na origem, deixo de arbitrá-los neste momento.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0000038-67.1993.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMILTON MAGALHÃES DE CARVALHO
Publicação25/04/2024