PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800580-82.2018.8.18.0068
Advogado: Danilo Castelo Branco Soares de Oliveira (OAB/PI nº 6.612)
Apelado: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINANDO OS VALORES MÊS A MÊS. PARTE EXEQUENTE QUE INFORMOU OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREVISTOS NO ART. 534 DO CPC. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
2. No presente caso, o despacho que intimou a parte exequente para apresentar a demonstrativo discriminado e atualizado do crédito não apontou que a irregularidade a ser sanada consubstancia-se na necessidade de apresentação de planilha discriminando a incidência dos juros, correção e encargos sobre cada valor pendente de pagamento.
3. A memória de cálculo apresentada informa todos os requisitos indispensáveis exigidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, posto que fora especificado como o exequente chegou ao quantum atualizado do crédito, tendo em vista que indicou o índice de correção monetária adotado e o período correspondente de incidência, bem como os os juros e as respectivas taxas. Assim, a ausência de apresentação de planilha especificando mês a mês, não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Possibilidade de determinação de emenda da petição inicial neste momento processual. Precedentes do STJ.
5. Sentença cassada e determinação de retorno dos autos à origem com a consequente intimação do exequente para regularização da inicial, apresentando planilha do demonstrativo de débito, mês a mês, dos valores devidos, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos, em homenagem aos princípios da razoabilidade, celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para CASSAR a sentença a quo e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a consequente intimação do exequente para a emenda à inicial, apresentando planilha do demonstrativo de débito, mês a mês, dos valores devidos, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos sobre cada valor pendente de pagamento. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL da sentença de ID. 14560940, oriunda da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por EDIALDO ALVES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 combinado com os arts. 320 e 321, e parágrafo único do CPC/2015, visto que a parte autora fora intimada para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, porém, não o fez.
Razão disso, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando em suas razões que apresentou a memória do cálculo conforme a lei na petição de cumprimento de sentença. Ao final, requereu a reforma da sentença a quo para proceder-se à intimação da parte executada para apresentar defesa no prazo legal.
Contrarrazões apresentadas pelo município apelado em ID.14560955 argumentando, em síntese, que a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.
Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (ID. 14630408).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 14775266).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 14560942) interposta em face da decisão que julgou o presente Cumprimento de Sentença extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de indeferimento da inicial, visto que a parte autora, ora apelante, fora intimada para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme o artigo 534 do CPC/15, porém limitou-se a informar que os índices se encontram no cumprimento de sentença.
Destarte, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor, sobre o cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, impõe o seu necessário processamento nos moldes dos arts. 534 e 535 do CPC, cabendo à parte exequente promover a execução por quantia certa, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos indispensáveis constantes do art. 534, senão vejamos:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte apelante sustenta em suas razões recursais, que apresentou a petição inicial conforme a lei. Além disso, verifica-se que após a interposição do cumprimento de sentença, o juízo a quo, em despacho de ID. 14560937 intimou a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determinado pelo art. 534 do CPC.
Contudo, em atenção ao despacho supracitado, o exequente limitou-se a informar que os índices se encontram no cumprimento de sentença, conforme ID. 14560938:
“ART. 534.
I. NOME COMPLETO E CPF ENCONTRAM-SE NA INICIAL.
II. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENCONTRA-SE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
III. OS JUROS APLICADOS E AS RESPECTIVAS TAXAS ENCONTRAM-SE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSIM COMO SEUS CÁLCULOS APÓS A ASSINATURA DO ADVOGADO.
IV. O TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS ENCONTRAM-SE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSIM COMO SEUS CÁLCULOS APÓS A ASSINATURA DO ADVOGADO.
V. A PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SE FOR O CASO, ENCONTRAM-SE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSIM COMO SEUS CÁLCULOS APÓS A ASSINATURA DO ADVOGADO.
VI. A ESPECIFICAÇÃO DOS EVENTUAIS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS REALIZADOS NÃO EXISTEM”.
Sobre a matéria, ao discorrer acerca do dispositivo supracitado, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O demandante deve instruir o pedido de cumprimento de sentença por execução forçada acostando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não é suficiente a apresentação do cálculo apenas com o resultado total ou com os resultados parciais (principal, juros, correção e multa). É imprescindível que o credor detalhes esses produtos, apontando como foram obtidos. O demonstrativo de crédito deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua indicação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram. A exigência de demonstrativo de crédito discriminado e atualizado visa a permitir a densificação do direito fundamental ao contraditório da parte contrária (art. 5º, LV, CF) e o controle jurisdicional a respeito da atividade do credor. Não basta, por isso, a indicação dos elementos do art. 524, CPC, sendo necessário a efetiva demonstração da forma como se chegou ao resultado exigido e os elementos que compuseram o cálculo do valor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que, ao instruir o cumprimento de sentença, o apelante juntou memória de cálculo, vide ID. 14560935, páginas 2, 4 e 5. Contudo, apesar da indicação do índice de correção monetária utilizado, bem como da aplicação dos juros, termos iniciais e finais e periodicidade, de acordo com o art. 534 do CPC, a parte exequente/apelante não discrimina o valor devido, mês a mês, limitando-se a informar os valores dos índices utilizados em cada mês.
Oportuno ressaltar que este foi o entendimento da sentença vergastada ao decidir que “a ausência de apresentação do demonstrativo de débito, mês a mês, dos valores devidos, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos sobre cada valor pendente de pagamento, implica extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial”.
Todavia, entendo que a sentença recorrida merece reparo.
A memória de cálculo anexada permite a compreensão da evolução do crédito conforme requer o artigo 534 do CPC. Logo, a ausência da apresentação de planilha com o cálculo aritmético sobre cada valor pendente não gera, por si só, a extinção do processo.
Nesse diapasão, considerando que o art. 534 do CPC, não estabelece forma específica relativamente ao demonstrativo atualizado do crédito, é certo que o aludido documento deve contemplar, necessariamente, os requisitos dispostos art. 534, do CPC, a fim de assegurar à parte executada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
In casu, a memória de cálculo constante na ID. 14560935, contém os requisitos indispensáveis exigidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, posto que fora especificado como chegou ao quantum atualizado do crédito, tendo em vista que indicou o índice de correção monetária adotado e o período correspondente de incidência, bem como os os juros e as respectivas taxas.
Ademais, o art. 321 do CPC impõe ao Juiz que oportunize ao autor a emenda ou a complementação da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, caso verifique que ela não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. No entanto, o despacho de ID. 14560937 tão somente, intimou a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determinado pelo art. 534 do CPC, não apontando, entretanto, a necessidade de apresentação de planilha discriminando a incidência dos juros, correção e encargos sobre cada valor pendente de pagamento.
Com efeito, oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que, quando deficiente o demonstrativo de evolução da dívida que instrui a inicial, impositiva a cassação da sentença a fim de que seja oportunizada ao exequente a supressão do vício apontado, mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" ( REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC.2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" ( AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC.3. Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução.4. Agravo interno não provido”.( AgInt no REsp 1199272/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DE PLANO DO FEITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614, II, E 616 DO CPC.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício ( CPC, art. 616), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 848.025/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES.PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência,pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC,pois impede a adequada defesa da executada. 3. Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual,tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial. Para tanto, contudo, necessário o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie. 4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais. 5. Recurso especial provido para declarar extinto o processo, sem julgamento de débito.
(STJ - REsp: 1262401 BA 2011/0147120-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2011)
Corroborando com o exposto, colaciono julgados semelhantes de outros Tribunais pátrios:
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO E QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004 E DO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO ESCLARECIDA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXEQUENTES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E REGULARIZAR O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ( CPC, ART. 801), SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER OPORTUNIZADA INCLUSIVE APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DOS EMBARGOS APÓS A REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044650-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.10.2022)
(TJ-PR - APL: 00446504020218160014 Londrina 0044650-40.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FGTS - ART. 534 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DEMONSTRATIVO DETALHADO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DEVIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - NESSECIDADE DE INDICAÇÃO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE. - A apresentação de cálculo apenas com o resultado total, ou com os resultados parciais (principal, juros, correção e multa), é insuficiente para promover o cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 534 do CPC - O demonstrativo de crédito deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram - A ausência de demonstrativo detalhado do débito não justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, sem antes facultar-se ao Autor a correção do vício que se mostra plenamente sanável, mesmo após a citação do Réu.
(TJ-MG - AI: 10344160070407002 Iturama, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 16/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020)
Por fim, considerando que a memória de cálculo constante na ID. 14560935 contém as exigências elencadas no artigo 534 do Código de Processo Civil e, que plenamente possível a determinação de emenda da petição inicial neste momento processual, com vistas a possibilitar que o exequente junte a planilha que comprove a evolução da dívida discriminadamente e mês a mês, mister a cassação da sentença de ID. 14560940 e a consequente intimação do exequente para apresentação da mencionada planilha, em homenagem aos princípios da razoabilidade, celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para CASSAR a sentença a quo e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a consequente intimação do exequente para a emenda à inicial, apresentando planilha do demonstrativo de débito, mês a mês, dos valores devidos, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos sobre cada valor pendente de pagamento.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 19/04/2024
0800580-82.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto Principal1/3 de férias
AutorEDIALDO ALVES DO NASCIMENTO
RéuPrefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios
Publicação19/04/2024