
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0004565-32.2002.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Ação de cobrança movida por REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando o pagamento de valores constantes de notas fiscais, visto que realizou operações comerciais com o HOSPITAL DIRCEU ARCOVERDE e não fora devidamente pago.
O Estado do Piauí por sua vez, alegou nulidade de contratos firmados sem processo licitatório.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência , com a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, publicada no Diário da Justiça em 24.09.18, conforme certidão de publicação de ID 14721522-pág. 342.
Inconformada, a autora apresentou recurso em 09.08.19.
A apelante alega que a operação comercial se comprova não apenas com entrega da mercadoria, mas também com notas fiscais faturadas e não pagas .Defende que não pode o o HOSPITAL DIRCEU ARCOVERDE locupletar-se em detrimento da empresa, sendo responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde ressarcir os prejuízos suportados.
Afirma que documentos particulares também possuem presunção de veracidade, nos termos dos arts. 219, 226, 368. 371 , 372 e 373 do CC.Entende que o magistrado não considera as provas dos autos por mera convicção pessoal.
Aduz que a Administração e o MP põem em discussão a idoneidade dos documentos apresentados, contudo, não se desoneram do ônus probatório, quando deixam de praticar o incidente de falsidade indispensável para a comprovação de suas alegações.
Destaca que o Magistrado de 1º Grau não apresentou nenhuma fundamentação para recusar as assinaturas constantes nos documentos e que a Administração não pode recusar pagamento alegando não ter cumprido obrigações legais de formalização do contrato administrativo, pois estaria se valendo da própria torpeza.
Na sequência, consta certidão de intempestividade do recurso (ID 14721522-pág. 346)
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí alega que o recurso é intempestivo.
Sobre o mérito, defende que não houve emissão de nota de empenho, nem prévio procedimento licitatório, exigível na espécie, o que tornaria o contrato nulo.
Afirma que não há prova nos autos que corrobore a assertiva da exordial de que os bens e serviços foram entregues ao Estado do Piauí, visto que as poucas notas fiscais de serviço que constam dos autos não estão assinadas pelo responsável pela recepção do serviço, de modo que inexiste prova de sua efetiva entrega, fato gerador do dever de pagar, ou, eventualmente, do de indenizar.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC .
É o relatório. Decido monocraticamente.
Identifico hipótese de inadmissibilidade do recurso, tendo em vista a sua intempestividade, conforme se infere da certidão cartorária de ID 14721522-pág. 346, haja vista que a apelante foi intimada, via diário Oficial, no dia 24 de setembro de 2018 e protocolou petição de apelação apenas em 09 de agosto de 2019.
Com efeito, é de se reconsiderar o despacho de admissibilidade recursal , por ter incidido em erro , vez que o apelante ultrapassou em muito o prazo recursal.
Diante desse quadro, não conheço do recurso.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, reconsidero o despacho de admissibilidade e NÃO CONHEÇO do recurso, diante da patente intempestividade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004565-32.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorREMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação22/03/2024