Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800430-90.2020.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. COMPROVANTE DE DESPESA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800430-90.2020.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800430-90.2020.8.18.0146

RECORRENTE: ANA CLARA OSORIO ALVES

Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA OSORIO ALVES

RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS.  COMPROVANTE DE DESPESA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas junto à requerida (GOL), por meio do site da empresa MAXMILHAS, em 23 de junho de 2020. Entretanto, disse que houve cancelamento do seu voo, causando grandes prejuízos. De mais a mais, sustentou que tentou por diversas vezes ser realocada para outro voo, contudo, não logrou êxito. Daí o ajuizamento desta ação, visando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos iniciais, o que fez para condenar a requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A, a: I) restituir à requerente, ANA CLARA OSORIO ALVES, a quantia de R$ 1.010,70 (mil e dez reais e setenta centavos) pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso e II) condenar ainda a parte requerida, a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença, considerando a relação contratual entre as partes. Quanto à segunda requerida (MAXMILHAS), extinguiu o processo, sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VI, do NCPC.

Razões do recorrente alegando: da legitimidade ativa das 123 milhas: função da emissora das passagens de informar aos clientes sobre alterações nos voos e providenciar remarcação; da veracidade dos fatos: pandemia de covid-19 – caso fortuito – força maior – excludente de responsabilidade; inexistência de danos materiais; o excessivo valor da condenação imposta. Por fim requer o provimento do recurso.

         A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

         É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

In casu, verifico que recorrente não logrou êxito em comprovar que o cancelamento do voo não foi ocasionado por sua culpa e que não concorreu para tanto, para que se eximisse da responsabilidade, pois não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Pelo contrário, as provas juntadas pela recorrente/ré servem de base para comprovar as alegações autorais.

Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da ré/recorrente, por não embarcar o autor/recorrido nos voos da forma em que foram contratados, gerando ao autor danos pelo fato do serviço que merecem ser reparados.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

         Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

         Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0800430-90.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MM TURISMO & VIAGENS S.A

Réu

ANA CLARA OSORIO ALVES

Publicação

28/05/2024