Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0012308-29.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (TRANSPARÊNCIA). NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012308-29.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012308-29.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ROSANGELA SOARES DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO

RECORRIDO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (TRANSPARÊNCIA).  NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

 

 

 


 

RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual sobreveio sentença que julgou: Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o importe de R$ 4.552,36 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), já contabilizado em dobro, referentes aos valores pagos pela parte autora, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões da recorrente, em suma, pelo improvimento do recurso e reforma da sentença.


Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 


 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0012308-29.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROSANGELA SOARES DOS SANTOS LIMA

Réu

SOL NASCENTE MOTOS LTDA

Publicação

14/06/2024