TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800034-93.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA LUCIENE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que respeitou todas as formalidades exigidas para contratação e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.
2. Manutenção da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
3. Honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIENE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Por todas as razões antes expostas CONDENO a parte autora, MARIA LUCIENE DA SILVA, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumentou que: i) o banco Réu não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico celebrado, pois o que juntou possui valor divergente do contrato; ii) deve ser aplicado ao caso a súmula 18 do TJPI, declarando nula a avença; iii) em virtude da ausência de contratação válida, incide no caso o dever de restituição do indébito em dobro e da compensação aos danos morais. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu seja negado provimento ao recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração, ou não, da prescrição; ii) a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias, até que demonstrado efetivamente o descumprimento de algum de seus requisitos, o que não observo no caso. Mantenho a justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 DA EFETIVA ENTREGA DO VALOR OBJETO DO MÚTUO BANCÁRIO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia, Id. 13267824, e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor objeto do contrato, referente ao mútuo, conforme Id. 13267826.
Quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe obstáculo à sua aplicação de forma plena.
O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato, cópia dos documentos da contratante, detalhamento de crédito e comprovante de pagamento.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva NetoParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0800034-93.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIENE DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/04/2024