TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-37.2017.8.18.0030
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: LÚCIA DE FÁTIMA BARROSO MOURA DE ABREU S/A
Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 3767)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199. TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inteligência extraída do Tema n.º 1.199, com repercussão geral, do STF.
2. Resta evidente, portanto, que a ação principal discutida, proposta em 22-11-2017, quando a nova Lei de Improbidade Administrativa ainda não vigorava, fora regida no tempo pela antiga legislação (Lei n.º 8.429/1992), ao passo que a Lei n.º 14.230/2021 somente entrou em vigor na data de 26-10-2021.
3. Outrossim, em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 843989), imprescindível a observância dos Princípios da Segurança Jurídica, do Acesso à Justiça e da Proteção da Confiança, de forma que se aplica a irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da retromencionada alteração legislativa.
3. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
4. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, movida em desfavor de LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA, que julgou, ipsis litteris:
“No caso dos autos, conforme já referido, a propositura da ação deu-se há mais de 4 anos (ID n. 5602183), o que implica na incidência da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelos Tribunais pátrios, valendo destacar o recente posicionamento do Colendo STF, em decisão monocrática proferida 01.07.2022, pelo eminente Ministro NUNES MARQUES, nos autos do ARE 1325653 AgR/DF.
[…]
Ante o exposto, extingue-se o feito, com resolução do mérito, na forma do art.487, II, do Código de Processo Civil” (id n.º 11479155).
Irresignado com o decisum, o Ministério Público de Primeiro Grau interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o MPPI, ora Apelante, argumentou que: i) o Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente (art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.429/92) e extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil; ii) ressalta-se que a maior parte das mudanças introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021 acarretou normas mais benéficas ao Réu em procedimentos que apuram atos de improbidade, a exemplo da abolição de alguns tipos, mitigações de sanções e redução de prazos prescricionais; iii) oportuno ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa é um diploma que trata de um tema próprio, trazendo, em seu bojo, disposições de direito material e disposições de direito processual; iv) em relação ao segundo tipo (normas processuais), deve ser seguida a lógica prevista no art. 14, do CPC, qual seja, de que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”; v) logo, a retroatividade será aplicada em relação às normas de direito material, enquanto as previsões de direito processual respeitarão os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sem prejuízo de sua aplicação imediata aos processos em curso, no que incidente; vi) tendo em vista que a Lei n.º 14230/2021 não estabeleceu regra de transição acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, de rigor que o reconhecimento dela, conforme previsão no novel estatuto, deverá ocorrer, tão somente, após transcorrido o lapso de 04 (quatro) anos, a contar de 25 de outubro de 2021, data da publicação da Lei n.º 14.230/2021; vii) requer seja dado provimento à Apelação, procedendo-se a contagem do prazo de 04 (quatro) anos para a prescrição intercorrente do presente processo, a partir de 25 de outubro de 2021, data de publicação da Lei n.º 14.230/21, e, consequentemente, julgando-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, reformando o decisum para o processamento do feito na origem em seus ulteriores termos.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Ré, ora Apelada, defendeu que: i) o Juízo a quo bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos, extinguindo o processo e reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 23, § 5°, da Lei n.° 8429.92; ii) verifica-se que as alterações legislativas realizadas na Lei de Improbidade Administrativa se aplicam retroativamente no caso mais benéficos, garantindo-se, ainda, segurança jurídica aos cidadãos; iii) requer seja negado provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se a extinção do feito com resolução do mérito.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau corroborou as razões recursais do Parquet de Primeiro Grau, requerendo que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença a quo seja reformada (id n.º 13770806).
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: a existência, ou não, de prescrição intercorrente.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, todavia, este é dispensado no caso, porquanto o recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado, o que dispensa o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, in litteris: “são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009, do CPC); b) o Ministério Público possui legitimidade e interesse em recorrer, nos termos do art. 996, caput, do CPC, e da Súmula n.º 99, do STJ, in verbis: “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II. FUNDAMENTOS
Ab initio, conforme relatado, sustenta o Parquet que, ao presente caso, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois, “em se tratando de norma de direito processual, conforme esclarecimento acima, não se faz possível sua aplicação para situações jurídicas já consolidadas” (id n.º 11479154, p. 04).
Passando à análise das questões levantadas em sede de Apelação, importante ressaltar, em primeiro lugar, que não há falar em prescrição no caso em apreço.
Isso porque, conforme há muito fixou o Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 897), “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Não obstante, em sede de repercussão geral (ARE n.º 843989), o STF decidiu, também, que o novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo.
Ocorre que, ao apreciar o Tema n.º 1.199, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:
“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.’ Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022”.
(STF – ARE: 843989 PR 0003295-20.2006.4.04.7006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/03/2022)
Resta evidente, portanto, que a ação principal discutida, proposta em 22-11-2017, quando a nova Lei de Improbidade Administrativa ainda não vigorava, fora regida no tempo pela antiga legislação (Lei n.º 8.429/1992), ao passo que a Lei n.º 14.230/2021 somente entrou em vigor na data de 26-10-2021.
À vista do exposto, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, imprescindível a observância dos Princípios da Segurança Jurídica, do Acesso à Justiça e da Proteção da Confiança, de forma que se aplica a irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da retromencionada alteração legislativa.
Logo, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determino que os presentes autos voltem ao Juízo a quo para regular processamento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, ainda, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800179-37.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA
Publicação25/04/2024