Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801089-80.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Na hipótese dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito devidamente assinado pelo recorrido. 4. Nos termos da Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 5. Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6. Quantum indenizatório mantido. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 –Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente aos danos materiais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no que tange aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre a condenação por danos morais, estes fluem a partir do evento danoso. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801089-80.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL:Nº. 0801089-80.2022.8.18.0065

ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº.9.016-A)

APELADO: JOSE CANDIDO DA SILVA

ADVOGADOS: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº.17.448-A) E OUTRA, 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Na hipótese dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito devidamente assinado pelo recorrido. 4. Nos termos da Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 5. Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6. Quantum indenizatório mantido. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 –Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente aos danos materiais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no que tange aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre a condenação por danos morais, estes fluem a partir do evento danoso. 9.  Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. De ofício, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à condenação à repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma lega, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A (Id 13196386) em face da sentença (Id 13196384) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0801089-80.2022.8.18.0065) que lhe move JOSE CANDIDO DA SILVA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para:

1-“Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.

2-Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).

3-CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”

Houve a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, o apelante alega que a recorrida solicitou o cartão de crédito, ademais, sustenta que agiu dentro do seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil.

Afirma que em momento algum o agiu de forma arbitrária, bem como não causou qualquer constrangimento à apelada nem agrediu sua moral, ainda, informa que as cobranças realizadas referentes ao cartão supramencionado são totalmente devidas, inexistindo ato ilícito praticado.

Assevera que valor de R$1.000,00(hum mil reais), foi devidamente disponibilizado na conta de recebimento do benefício parte autora.

Aduz que a parte apelada ao contratar o referido cartão de crédito junto à Instituição Financeira Ré, fora informada das condições e autorização de uso do referido cartão, restando evidente que detinha conhecimento e anuiu com as cobranças ora questionadas.

Sustenta que não agiu de má-fé, inexistindo cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a restituição do indébito de forma simples, de modo, a não constituir enriquecimento ilícito por parte do recorrido (Id 13196386).

A apelada apresentou suas contrarrazões, rebatendo os argumentos do apelante e pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 13196389).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 13238611).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                   

                    Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13238611).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável nº 20229005806000036000, em nome da parte autora, tendo como limite o valor de R$ 1.818,00 (hum mil, oitocentos e dezoito reais), com descontos mensais no importe de R$ 60,60(sessenta reais e sessenta centavos).

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS."

A parte autora, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira, ora apelante, afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante apresentou contestação, entretanto, não trouxe o instrumento contratual da pactuação da avença, de modo que não demonstrou a existência de autorização expressa para realização dos descontos na conta do apelado.

Do mesmo modo, embora tenham sido acostadas as faturas do cartão de crédito em nome do autor (Id 13196380), verifica-se que não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor do apelado, porquanto, consta, tão somente, extratos inidôneos e sem força probante, tendo em vista que produzidos unilateralmente (Id 13196379), sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade.

Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Nesse sentido:

CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. CONTRATO NÃO PROVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM DIGITAL DA AUTORA E ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS (FLS. 59-63). AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO NÃO PREENCHIDA COM DIGITAL DE ANALFABETA E SEM ASSINATURA A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA ILEGÍVEL. NÃO JUNTADA DE TED OU DOC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (FLS. 75). NÃO COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. DOCUMENTOS PESSOAIS DE APENAS UMA DAS TESTEMUNHAS (FLS. 72). NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOBRADA. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCOS DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. DANO MORAL: RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00). OBRIGAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS A CARGO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PARTE DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 26 de maio de 2020. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00015333520188060029 Acopiara, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 26/05/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/05/2020).

Com efeito, a responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação de autorização expressa do apelado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de transações realizadas sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelado em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo cometeu equívoco quando da aplicação dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e sobre a condenação por danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

De ofício, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à condenação à repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

                                                                                                     DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. De ofício, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à condenação à repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

 Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801089-80.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE CANDIDO DA SILVA

Publicação

03/06/2024