Acórdão de 2º Grau

Cláusula Penal 0010438-22.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. COMPROVADA. BOLETO BANCÁRIO E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE O INVESTIMENTO DO AUTOR EM PIRÂMIDE FINANCEIRA COMANDADA PELA EMPRESA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a legitimidade, ou seja, incumbe ao postulante demonstrar a relação jurídica que possuía com a ré, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. 2. A liquidação tramita dessa forma em razão da necessidade de produção de provas de fatos novos, consubstanciados na efetiva condição de divulgador, na quantidade de contas efetivamente ativadas e nos valores investidos e/ou auferidos no curso da relação contratual. 3. Na hipótese dos autos, o autor emendou a inicial com diversos boletos emitidos em favor da YMPACTUS COMERCIAL LTDA, assim como respectivos comprovantes de pagamento do investimento realizado na pirâmide referenciada e comandada pela parte demandada, restando inconteste a relação jurídica entre os litigantes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010438-22.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010438-22.2016.8.18.0140

Apelante: ADIVALDO CAMPELO COSTA

Advogado: Lia Raquel de Sousa Pereira Santos (OAB/PI nº7.317) e Outra

Apelado: YMPACTUS COMERCIAL S/A

Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº98.628)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. COMPROVADA. BOLETO BANCÁRIO E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE O INVESTIMENTO DO AUTOR EM PIRÂMIDE FINANCEIRA COMANDADA PELA EMPRESA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a legitimidade, ou seja, incumbe ao postulante demonstrar a relação jurídica que possuía com a ré, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil.

2. A liquidação tramita dessa forma em razão da necessidade de produção de provas de fatos novos, consubstanciados na efetiva condição de divulgador, na quantidade de contas efetivamente ativadas e nos valores investidos e/ou auferidos no curso da relação contratual.

3. Na hipótese dos autos, o autor emendou a inicial com diversos boletos emitidos em favor da YMPACTUS COMERCIAL LTDA, assim como respectivos comprovantes de pagamento do investimento realizado na pirâmide referenciada e comandada pela parte demandada, restando inconteste a relação jurídica entre os litigantes.

4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível, de modo a reformar a sentença para considerar que o autor comprovou a titularidade do crédito vindicado, determinando, assim, o regular processamento do feito na origem. Sem sucumbência recursal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADIVALDO CAMPELO COSTA contra sentença (Id. Num. 6782673) proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Liquidação de Sentença0010438-22.2016.8.18.0140, proposta em desfavor da YMPACTUS COMERCIAL S/A (TelexFree), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

(…)

Em saneamento progressivo, este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando ao feito os documentos que evidenciem sua condição de titular do direito e do crédito, enquanto celebrante de contrato com a empresa Ympactus Comércio Ltda, como investidor/divulgador, da Telexfree, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (Id 9506414).

Intimado por meio do procurador constituído nos autos, a parte autora pediu emenda a inicial requerendo a retificação do polo passivo para incluir a massa falida da Ympactus Comercial S/A (Telexfree). Afirmou que os documentos que evidenciam a condição de titular do direito e do crédito pelo autor foram anexados quando da propositura da demanda (Id 12571262).

(…)

Da análise dos autos, afere-se que o requerente não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimada para tal intento.

Conforme demonstrado na decisão do Id. 9506414, a comprovação da condição de titular do direito e do crédito são imprescindíveis ao julgamento do feito, o que lamentavelmente não foi atendido pela exequente.

Considerando, pois, a falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da lide, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

Custas pelo exequente, que ficarão em suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

 

Inconformada, o exequente interpôs o presente recurso (Id. Num. 6782676), argumentando que foram apresentados quando da propositura da ação e posteriormente quando da emenda à sua inicial, os boletos e comprovantes de pagamentos, todos expedidos pela ré/apelada tendo como “sacado”, evidenciando o vínculo entre as partes e o crédito autoral. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e, por consequência, que seja determinado o regular prosseguimento do feito na origem.

Em contrarrazões (Id. Num. 6782696), a empresa demandada pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença objurgada, em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 9458508).

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado anteriormente, versa a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não cumpriu a determinação de emendar a inicial juntando aos autos documentos que comprovassem a existência de crédito e sua quantificação, bem como sua condição de partner ou divulgador da empresa ré, a fim de se apurar sua aptidão para executar individualmente a sentença constituída no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001.

 Isto posto, em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a legitimidade, ou seja, incumbe ao postulante demonstrar a relação jurídica que possuía com a ré, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

 

A aludida liquidação tramita dessa forma em razão da necessidade de produção de provas de fatos novos, consubstanciados na efetiva condição de divulgador, na quantidade de contas efetivamente ativadas e nos valores investidos e/ou auferidos no curso da relação contratual.

Com efeito, considerando a complexidade do título que embasa a pretensão de liquidação, é necessária cognição profunda para se aferir a legitimidade ativa ou passiva, o que exige o próprio exame do mérito.

A despeito disso, a parte que pretender liquidar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 precisa demonstrar, com o pedido de liquidação, mesmo que de forma perfunctória, sua legitimidade ativa para propor a demanda (CPC, art. 17), assim como a possibilidade de saldo a apurar.

Assim, evidente que para o processamento da liquidação de sentença coletiva deve o liquidante demonstrar de plano, mesmo que de forma perfunctória, sua legitimidade ativa para propor a demanda.

Na hipótese dos autos, o autor, ora recorrente, emendou a inicial com diversos boletos emitidos em favor da YMPACTUS COMERCIAL LTDA (Id. Num. 6782667 Pág. 19/20 e Id. Num. 6782668 Pág. 01/09), assim como respectivos comprovantes de pagamento do investimento realizado na pirâmide referenciada e comandada pela parte demandada, restando inconteste, ao meu ver, a relação jurídica entre os litigantes. 

Portanto, suficientemente comprovado o valor dispendido pelo autor, a liquidação da sentença deve prosseguir para declaração do quantum debeatur.

 Nesse sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e do Acre, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL DE NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. INCONSISTÊNCIA. BOLETO BANCÁRIO E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE O INVESTIMENTO DO AUTOR EM PIRÂMIDE FINANCEIRA COMANDADA PELA EMPRESA RÉ (TELEXFREE). IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE DECLAROU O QUANTUM DEBEATUR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RÉ.

(TJ-RN – AC: 08084843420168205124, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TITULARIDADE DO CRÉDITO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar.

2. Apresentando a parte autora fato constitutivo do direito alegado, de rigor a procedência da ação. Sentença mantida.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-AC – AC: 07072507520198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021).

 

Por esse motivo, reputo que o autor/recorrente conseguiu a contento demonstrar a titularidade de seu direito, sendo, portanto, de rigor a reforma da sentença.

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, de modo a reformar a sentença para considerar que o autor comprovou a titularidade do crédito vindicado, determinando, assim, o regular processamento do feito na origem.

 Sem sucumbência recursal.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0010438-22.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusula Penal

Autor

ADIVALDO CAMPELO COSTA

Réu

YMPACTUS COMERCIAL S/A

Publicação

25/04/2024