TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801222-66.2018.8.18.0032- Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante/ Embargada: ANTÔNIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado: Charles Barbosa Lima Pereira (OAB/PI nº 15.202)
Embargado/ Embargante: MUNICÍPIO DE GEMINIANO
Procuradoria-Geral do Município de Geminiano
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno da postulante e a redução dos seus respectivos rendimentos 2. Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professor da rede municipal, bem como da redução do vencimento do apelado, afronta o seu direito assegurado pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial do servidor público. 3. Nesse contexto, tem-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no presente caso. 4. Sendo assim, deve ser mantido o entendimento do juízo monocrático que decidiu pela manutenção da jornada semanal do servidor público em 40 (trinta) horas. 5. Todavia, considerando que a autora/primeira embargante só trabalhou vinte horas semanais durante o período alegado, compelir a Administração Pública a remunerá-la por quarenta horas semanais, implicaria em enriquecimento ilícito do servidor. 6. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios opostos, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.”
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO SILVA (ID. 13187942) e pelo MUNICÍPIO DE GEMINIANO – PI (13252501), em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação em epígrafe que, à unanimidade, julgou conhecido e parcialmente provido o Apelo, “para determinar que o pagamento das diferenças salariais incida apenas sobre a carga horária efetivamente laborada pela servidora, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos”.
Aduz a parte autora, primeira embargante, em suma, a existência de contradição no julgado, pois, apesar de reconhecer a conduta ilegal do Município réu, nega o direito à reparação pelo período efetivamente trabalhado de regime de 40 horas.
Assevera, ainda, que “não havendo na apelação qualquer menção ao pagamento das diferenças salarias somente ao período trabalhado em regime de quarenta horas semanais, por ser contraditório imaginar o reconhecimento da ilegalidade concomitante à negação da reparação do dano causado” (ID. 13187942).
O ente público requerido, ora segundo embargante, por sua vez, alega que o epigrafado acórdão fora omisso, ante a ausência de manifestação acerca de todas as alegações apresentadas pela defesa, entre elas, a ausência de provas quanto os fatos narrados na exordial do feito.
Pugna, ao final, o conhecido e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial (ID. 13252501).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados. No entanto, apesar de devidamente intimados, somente o primeiro recorrido, MUNICÍPIO DE GEMINIANO – PI, apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 15452739, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios opostos.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Na hipótese, a questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno de trabalho da recorrida e a consequente redução dos seus respectivos rendimentos.
Conforme explanado quando do julgamento a Apelação em comento, compulsando-se os autos, observa-se que a autora, primeira embargante, foi nomeada pela Prefeitura Municipal, através da Portaria nº 024/2009, de 16 de março de 2009 (ID Num. 10441969), para exercer o cargo de Professora de Ciências, em regime de tempo integral, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Geminiano/PI, mediante aprovação em concurso público.
A postulante, como dito alhures, exercia 02 (dois) turnos de trabalho no referido cargo, atuando em regime de tempo integral. Em janeiro de 2017, a municipalidade restabeleceu unilateralmente a jornada de 20h.
Registre-se ainda que os contracheques colacionados no ID. Num. 10441971 apontam um significativo decréscimo salarial por conta da redução do segundo turno.
Nesse sentido, o Município demandado alega que o ato administrativo de concessão de gratificação salarial relacionada ao aumento de carga horário pelo exercício de segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal é um ato discricionário. Desse modo, alicerça-se na oportunidade e conveniência da administração pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo.
In casu, conquanto prevista uma carga horária de 20h no Edital do certame, a portaria de nomeação da requerente foi expressa quanto à jornada de trabalho a ser exercida pela servidora ao enunciar “regime de tempo integral”. De tal forma, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no caso concreto.
Sendo assim, resta evidenciada a ilegítima exclusão do segundo turno em relação à postulante. Em que pese a jurisprudência tenha firmado posicionamento de que a alteração provisória de carga horária de trabalho no magistério seja ato discricionário, é vedada a redução dos vencimentos do servidor.
Além disso, a irredutibilidade salarial é garantia constitucional prevista no art. 37, XV, CF/88. Qualquer ato administrativo contrário a este comando normativo é considerado nulo de pleno direito.
A respeito do tema, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE. DANOS MORAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide apresenta como principal fato a exclusão do segundo turno da autora e a redução dos seus respectivos rendimentos. Tais circunstâncias foram bem demonstradas nos autos. 2. Constam nos autos os contracheques e as fichas financeiras às fls. 15/19 apontando a diferença salarial por conta da redução do segundo turno. 3. A par dessas conclusões de ordem fática, verifica-se também que a dicção do § 1° do art. 96 da Lei Municipal n°608/2012 estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração. 4. Dispõe o art. 96, § 1°, I da citada Lei: \"(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor”. 5. Neste sentido, ao contrário do que consta nas alegações do recorrente, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à recorrida pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. 6. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos. 7. A situação sob análise também identifica a disponibilidade do professor, tanto que a recorrida se manifesta na demanda pela manutenção do segundo turno em seu favor. 8. Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. 9. Neste pensar, ha entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanto a própria lei estabelece critérios prévios para restringindo a liberdade do administrador. 10. Recurso Conhecido e Improvido. 11. Votação Unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013133-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019)”.
Ademais, ainda que as aludidas reduções de jornada laboral fossem possíveis, tais atos deveriam ser precedidos de regular processo administrativo, oportunizando aos interessados o direito de apresentar defesa e, até mesmo, escolher o turno de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.
Destaco importante trecho do julgamento do feito na instância originária, quando o magistrado primevo fundamenta o decisum afirmando que “nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da requerente, restringindo-lhe direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifico que Prefeito signatário reduziu a jornada de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido, que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, ao arrepio da ordem positivada, notadamente da Constituição Federal”.
Desta forma, consoante explanado no acórdão embargado, a autora tem direito ao reestabelecimento do status quo, retomando assim a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, tendo em vista a ilegalidade do ato perpetrado pela administração pública.
De sorte, considerando que a servidora, ora primeira recorrente, só trabalhou 20 horas semanais durante o período alegado, compelir a Administração Pública a remunerá-la por quarenta horas semanais, implicaria em enriquecimento ilícito do servidor, restando assegurado, no caso, apenas a percepção dos valores correspondentes à jornada de trabalho efetivamente laborada, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, razão pela qual o Apelo foi conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para determinar que o pagamento das diferenças salariais incida apenas sobre a carga horária efetivamente laborada pela servidora”.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos Embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios opostos, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.
0801222-66.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE GEMINIANO
RéuANTONIA JOAQUINA DA CONCEICAO SILVA
Publicação12/04/2024