Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0024671-29.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0024671-29.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

 

PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM DECISÃO COLEGIADAACÓRDÃO - NÃO CABIMENTO – ERRO GROSSEIRO – PEDIDO INDEFERIDO.

 

Vistos etc.

A Cuida-se de pedido de Chamamento do feito à ordem (ID14007681), interposto pelo por Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí – SOEPI, contra acórdão de ID 13864516.

Em suas razões, o requerente alega que em 26.09.2023, atravessou petição requerendo que o julgamento ocorresse de maneira presencial.

Sustenta que no dia 27.09.2023 o processo foi incluído em Pauta Virtual, onde, no mesmo dia, o apelante renovou a petição de preferência de que o processo fosse retirado da Pauta Virtual e incluída na Pauta Presencial. O pedido do apelante foi deferido em 17.10.2023, no mesmo dia em que foi julgado o seu recurso.

Assim, o apelante interpôs esse pedido de chamamento de feito à ordem, pleiteando a anulação do acórdão ID 13864516, e que seja determinado a inclusão do feito em Pauta Presencial.

Afigura-se flagrante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, diante da ausência de previsão legal ou regimental para interposição de pedido de chamamento do feito à ordem contra acórdão, que teve seu julgamento pelo colegiado.

Desta forma, vê-se claramente que o Recurso de Apelação foi julgado pelo colegiado (ID 13864516), não se mostrando cabível o pedido de chamamento do feito a ordem.

O “chamamento à ordem” não é espécie de recurso e está ausente no procedimento qualquer vício ou erro material capaz de invalidar o ato do julgador.

Ademais, não há que falar, no caso, em fungibilidade recursal, visto que a petição de chamamento à ordem retrata mais que um erro grosseiro, revelando-se como um ato descabido e inadequado ao procedimento, o que impossibilita sua apreciação.

Por fim, vale ressaltar que o chamamento do feito à ordem, assim como o pedido de reconsideração de decisão são meras construções doutrinárias, que não possuem o condão de interromper/ suspender o prazo para interposição do recurso.

Na verdade, o requerente poderia ter interposto embargos de declaração no caso, apontando algum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, porém optou pelo pedido de chamamento do feito à ordem.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL. O simples fato de a parte ter apresentado requerimento de chamamento do feito à ordem não a isenta de submeter a sua irresignação por meio de recurso próprio. Tendo em vista que a pretensão da parte recorrente era de obter a própria reconsideração da decisão, e considerando que ela se absteve de atacá-la pela via recursal adequada, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, tendo a decisão tratado, na verdade, de mera confirmação tácita da anterior, contra o qual não houve recurso. (TJ-MG - AI: 10000191487131004 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)”

Consigne-se que a fungibilidade recursal - decorrente do princípio da instrumentalidade das formas - é um mecanismo que visa flexibilizar a aplicação do direito ao caso concreto, impedindo que a forma se converta em um exacerbado formalismo, a ponto de se ofuscar a finalidade do recurso.

Por conseguinte, seria inaceitável o eventual recebimento deste pedido como embargos declaratórios, pela configuração de erro grosseiro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende como inescusável tal conduta, como se percebe da ementa a seguir colacionada:

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. "É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016). Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.554/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022)

Dessarte, por impossível a utilização do pedido de chamamento do feito à ordem como qualquer sucedâneo recursal a fim de discutir o teor do acórdão de ID 13864516, em razão de sua total inadequação, motivo pleo qual INDEFIRO o pedido de ID 14007681.

INTIMEM-SE as partes.

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 21 de março de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024671-29.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2024 )

Detalhes

Processo

0024671-29.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

24/03/2024