Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808229-88.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara a cópia do contrato e do pedido administrativo, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808229-88.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808229-88.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO DESTERRO PEREIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO.

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara a cópia do contrato e do pedido administrativo, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.

3. Sentença anulada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808229-88.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DO DESTERRO PEREIRA SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A

APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Desterro Pereira Sousa, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais promovida em desfavor do Banco China Construction Bank S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau entendeu que, embora intimada para providências, a parte autora se manteve inerte, deixando operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado, devendo ser indeferida a petição inicial. Assim, extinguiu a presente ação sem exame de mérito.

Inconformada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, que exigir que o autor da demanda apresente o contrato ou esgote as vias administrativas para a apresentação do documento é atentado ao seu direito constitucional de acesso á Justiça. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Em suas contrarrazões, a instituição financeira, ora parte apelada, alega inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido. Por fim, pleiteia o improvimento do recurso.

Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, ao se analisar as alegações deduzidas pelo apelante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Realmente, a parte apelante ajuizara a ação em virtude de não reconhecer lídimos empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, com o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.

Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos o instrumento contratual e a comprovação do pedido administrativo de exibição de documentos. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o apelante não apresentara o contrato. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

A não bastar, contratos e requerimentos administrativos podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Ainda mais, aduza-se, quando existe pedido de inversão probatória, como se dá aqui.

Inclusive, é entendimento sumulado desta Corte de Justiça que incumbe à instituição financeira a demonstração da referida contratação. Veja-se:

TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:

APELAÇÃO - Ação Revisional de Contrato com pedido incidental de exibição de documento - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção sem julgamento do mérito - Insurgência da parte autora. PRELIMINARES - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Alegação da apelada de ausência de impugnação específica da sentença recorrida - Afastamento - Recurso que preencheu todos os requisitos previstos no art. 1.010 CPC - Prescrição - Não ocorrência - Prazo prescricional decenal - Pretensão amparada em abusividade contratual - Reparação civil com fundamento em contrato celebrado entre as partes - Inteligência do art. 205 do CC - Precedentes do E. STJ - Preliminares afastadas. INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Exigência de requerimento administrativo para solucionar a questão extrajudicialmente e pleitear exibição dos contratos - Desnecessidade - Acesso à via judicial para declaração de nulidade das taxas de juros contratados que prescinde da formulação de solicitação administrativa prévia - Desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para pleitear a exibição incidental de documentos - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Sentença de extinção anulada, com determinação de prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10405461620198260196 SP 1040546-16.2019.8.26.0196, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. É desnecessária a comprovação do requerimento administrativo no caso em que se pede a exibição de documento de forma incidental, pois tal hipótese trata-se de atividade probatória, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz (artigo 355, do Código de Processo Civil).

(TJ-MG - AC: 10024113313779002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0808229-88.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO PEREIRA SOUSA

Réu

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Publicação

06/05/2024