TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802924-07.2021.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA SELMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802924-07.2021.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: MARIA SELMA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 00000000000010212624, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 16024288) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita a parte autora, com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve juntada de ted, e, sim, mero print de tela. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para reforma da sentença recorrida para que o recorrido seja condenado a pagar Indenização por DANOS MORAIS à parte apelante e DEVOLVER EM DOBRO, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2024
0802924-07.2021.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SELMA DE SOUSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação15/05/2024