Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751403-52.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE INVENTARIANTE. MEDIDA EXTREMA. ARTIGOS 622 e 623, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CONSTATADA CONDUTA DESIDIOSA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA. 1. A remoção de inventariante somente possui caráter excepcional e deve ser aplicada somente quando verificado que a pessoa investida na função de inventariante não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações legais, prejudicando o andamento processual. 2. Inexistindo prova robusta de conduta desidiosa por parte da inventariante na administração do espólio, não se justifica a sua remoção. 3. A remoção do inventariante se dá, obrigatoriamente, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do CPC, mediante a instauração de incidente processual, que deve correr em apenso aos autos do inventário, no qual se oportuniza o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas. 4. Ainda que se trate de remoção de ofício, deve ser garantido à inventariante o direito de se manifestar previamente sobre os motivos que podem resultar em seu afastamento, nos moldes do 623, §único, do CPC e das normas dispostas pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, efetivando o contraditório substancial e evitando a decisão surpresa 5. Deve ser cassada a decisão que determina a remoção da inventariante sem sequer oportunizar-lhe o prévio contraditório. 6. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751403-52.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751403-52.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÙNICA DE PIRACURUCA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE INVENTARIANTE. MEDIDA EXTREMA. ARTIGOS 622 e 623, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CONSTATADA CONDUTA DESIDIOSA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA.

1. A remoção de inventariante somente possui caráter excepcional e deve ser aplicada somente quando verificado que a pessoa investida na função de inventariante não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações legais, prejudicando o andamento processual.

2. Inexistindo prova robusta de conduta desidiosa por parte da inventariante na administração do espólio, não se justifica a sua remoção.

3. A remoção do inventariante se dá, obrigatoriamente, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do CPC, mediante a instauração de incidente processual, que deve correr em apenso aos autos do inventário, no qual se oportuniza o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas.

4. Ainda que se trate de remoção de ofício, deve ser garantido à inventariante o direito de se manifestar previamente sobre os motivos que podem resultar em seu afastamento, nos moldes do 623, §único, do CPC e das normas dispostas pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, efetivando o contraditório substancial e evitando a decisão surpresa

5. Deve ser cassada a decisão que determina a remoção da inventariante sem sequer oportunizar-lhe o prévio contraditório.

6. Recurso provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHÃES contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0800403-53.2020.8.18.0067).

Na decisão agravada (id. 15267787), o magistrado da causa determinou i) a tomada de todos os atos necessários para cumprimento de transferência de imóvel, descrito no contrato de ID4917377; ii) removeu a agravante do encargo de inventariante, com fundamento no artigo 622, I e II, do CPC; iii) determinou a prestação de contas da administração dos bens do espólio durante o exercício da inventariança; iv) nomeou, para exercer o referido encargo, Rosenir de Araujo Gomes – CRC nº 011025-O/0, fixando os honorários do inventariante no valor equivalente a três salários mínimos mensais.

Nas razões recursais (id. 15267783), alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada violou o devido processo legal, ferindo o contraditório e o acesso à justiça. Ao final, postulou o provimento do recurso, com a suspensão de nomeação de inventariante estranha aos autos, reconstituindo o termo de inventariante para a única herdeira existente, a Sra. Daniele Maria de Sousa Brito Magalhães, ora agravante.

Recurso sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, por inexistir na demanda de origem parte adversa.

No parecer (id. 15751313), o Ministério Público de grau superior opina pelo provimento do recurso, por entender que a remoção da inventariante se deu sem a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como em clara violação aos princípios processuais da não-surpresa e do contraditório substancial.

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

 

II. FUNDAMENTOS

O caso versa sobre remoção de inventariante do seu encargo, nos autos de ação de inventário, sob o fundamento de que teria ocorrido desídia na condução da administração dos bens do espólio.

Sobre o tema em discussão, convém destacar que as hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622, do CPC, verbis:

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

 

Ocorre que tal medida possui caráter excepcional e deve ser aplicada somente quando verificado que a pessoa investida na função de inventariante não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações legais, prejudicando o andamento processual. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. - O incidente de remoção do Inventariante correrá em apenso aos autos do inventário, observando o devido processo legal e, pois, sendo-lhe aplicável o procedimento comum (caput e parágrafo único do artigo 318 do CPC/15)- O Inventariante poderá ser removido do cargo nas hipóteses de descumprimento dos deveres funcionais ou, ainda, poderá ser destituído do cargo quando for necessário ao adequado gerenciamento do processo (artigos 617 a 620, todos do CPC/15)- A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou - Ausente prova inconteste e cabal da violação dos deveres legalmente impostos ao inventariante nomeado pelo Juízo, ou da indevida violação à ordem legal de nomeação, descabida sua remoção e substituição por outro herdeiro. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESÍDIA - COMPROVAÇÃO - Demonstrado que o Inventariante age com desídia na tramitação do feito, deixando de proceder aos atos nos prazos legais, sua remoção é medida que se impõe, diante a violação do disposto no art. 622 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000222322836001 MG, Relator: Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRETENSÃO DOS HERDEIROS À REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, ALEGANDO, EM RESUMO, DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DOS HERDEIROS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante proposto pelas agravantes - Cabimento do recurso, na forma do artigo 1.015, parágrafo único do CPC - Analisando os autos de origem, depreende-se que a inventariante, ora agravante vem dado regular andamento ao feito - Remoção de inventariante consiste me medida drástica, somente devendo ocorrer em situação excepcional, quando demonstrados, cabalmente, os requisitos insertos no artigo 622 do CPC - Ausência de comprovação efetiva de que a agravada não esteja cumprindo, fielmente, com o compromisso assumido. Manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00199788920228190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. AFASTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS DO ARTIGO 622 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO DO CASAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso cabível contra a decisão que julga o Incidente de Remoção de Inventariante é o Agravo de Instrumento, pois esta tem natureza interlocutória, uma vez que, apenas, resolve questão incidental ao processo, não extinguindo o feito principal. 2. No caso em comento, observa-se que o Recorrente levanta teses que, caso acolhidas, poderão alterar o entendimento exposto, não havendo falar-se que as razões recursais não atacam os fundamentos do decisum. 3. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, no exame da insurgência, ater-se ao acerto, ou não, da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Consoante disposição do artigo 622 do CPC/2015, a remoção do Inventariante depende da comprovação inequívoca de condutas desidiosas, ou de má-fé atribuídas ao Inventariante, tal como indica o rol exemplificativo descrito naquele dispositivo legal, o que não se vislumbra, na espécie. 5. Não havendo razão de ordem fática, ou jurídica que justifique a substituição do Inventariante, que, segundo consta dos autos, exerce com desvelo o munus assumido, é de rigor a manutenção do decisum, que rejeitou o incidente de remoção e substituição de inventariante. 6. É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de Remoção de Inventariante, em razão de ausência de previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04660592720198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 21/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2020)

 

No caso em análise, o magistrado da causa justificou a remoção da agravante do seu encargo de inventariante no fato de que ela não teria cumprido a decisão de 15/11/2023, que determinara a transferência de imóvel, e as duas decisões anteriores de saneamento e organização do processo, prolatadas em 25/03/2021 e 27/01/2023, em que foram determinadas o cumprimento de diversas medidas, dentre elas, a apresentação de primeiras declarações, o que configuraria desídia na condução da administração dos bens do espólio.

Contudo, não se vislumbra, neste estágio processual, pelo menos, demonstração cabal de que tenha a inventariante agido de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado. Sem a demonstração clara de conduta intencionalmente desidiosa, não há que se falar em aplicação da medida drástica de remoção da inventariante, ainda mais quando se trata, como é o caso dos autos, da única herdeira do espólio, impondo-lhe, inclusive, a obrigação de despender recursos para remunerar inventariante indicado pelo juízo.

Outrossim, a remoção do inventariante se dá, obrigatoriamente, nos termos do artigo 623 parágrafo único, do CPC, mediante a instauração de incidente processual, que deve correr em apenso aos autos do inventário, no qual se oportuniza o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas:

Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Dessa forma, ainda que se trate de remoção de ofício, deve ser garantido à inventariante o direito de se manifestar previamente sobre os motivos que podem resultar em seu afastamento, nos moldes do artigo citado e das normas dispostas pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, efetivando o contraditório substancial e evitando a decisão surpresa.

Na hipótese em debate, embora não se tenha havido requerimento para a remoção da inventariante – medida que se deu de ofício – deveria o magistrado ter observado o contraditório prévio, oportunizando a defesa e a produção de provas, antes de determinar a medida drástica de remoção da única herdeira do espólio da função de inventariante. Determinou-se, no caso, vale dizer, a remoção da inventariante, sem sequer oportunizar-lhe o prévio contraditório. Os Tribunais pátrios, em situações semelhantes, invalidam decisões dessa natureza, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 09572-68.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: JEFFERSON SARMENTO DA SILVA BRAGA AGRAVADA: Maria José Anadir Sarmento Braga RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE DE OFÍCIO – VENDA DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DEFESA DO INVENTARIANTE – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃO “SURPRESA” – DIREITO DE SE DEFENDER – DECISÃO CASSADA – AGRAVO PROVIDO - A remoção de inventariante consiste em ato punitivo aplicado em casos extremos/excepcionais, quando a pessoa investida em tal função não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações, prejudicando o andamento processual - Antes de efetivada a remoção do inventariante, seja ex-officio pelo Juiz ou a requeriamento dos herdeiros, deve-se intimar o inventariante para apresentar defesa e produzir provas, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Remoção do inventariante cassada, agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AI: 00095726820188179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ART. 622, CPC - INIDONEIDADE DO INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OBSERVADOS - INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS - ART. 623, CPC - PRESCINDÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. - No que se refere à remoção do inventariante, o artigo 622 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses nas quais o inventariante será removido - Uma vez não comprovada a inidoneidade do agravado, determinar a sua remoção do encargo de inventariante se revela medida temerária - A remoção do inventariante, seja de ofício seja a requerimento, deve observar o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 623 do CPC/15 - Caso os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam observados, é prescindível a instauração em autos apartados do incidente de remoção do inventariante - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 03464620220238130000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 23/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/06/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - AUSÊNCIA - NULIDADE - INCIDENTE PROCESSUAL - PROSSEGUIMENTO. - Não assegurado o prévio contraditório, deve ser cassada a decisão que de ofício removeu o inventariante, nos moldes do artigo 623 do Código de Processo Civil e também da vedação de decisão surpresa previsto no artigo 10 do CPC - Se já há incidente de remoção de inventariante em trâmite, deve este ter regular andamento em conformidade com as normas processuais. (TJ-MG - AI: 10000221045594001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5088836-09.2023.8.09.0137 AGRAVANTES: MARLI HIROE KONDO SANTINI E OUTROS AGRAVADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: RONNIE PAES SANDRE ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. INVENTARIANTE. ART. 623 DO CPC. NÃO OBSERVAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1. A remoção do inventariante, de ofício, é autorizada nos termos do art. 623 do CPC. Contudo, é sempre garantida a sua intimação para se defender, no prazo de quinze dias, quando o juiz constatar hipótese de remoção. 2. Conforme o princípio da não surpresa, o juiz deve intimar as partes para se manifestarem antes de qualquer decisão. 3. Realizada a remoção da inventariante sem que respeitado o prévio contraditório, mister a declaração de nulidade do ato agravado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50888360920238090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1007038-97.2022.8.11. 0000 AGRAVANTES: INAH MARIA DE CASTRO PINTO CANDIA e outros AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ROBERTO FLAVIO ABBOTT DE CASTRO PINTO e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES AMARAL DE CASTRO PINTO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE OFÍCIO DA INVENTARIANTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA – ARTIGO 623 DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA – RECURSO PROVIDO. Se a remoção da herdeira da função de inventariante, por não dar regular andamento no feito, não foi precedida de prévia intimação para defesa na forma do artigo 623 do CPC/15, impõe-se a nulidade da decisão por manifesta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CF) bem como da não surpresa (art. 10 do CPC/15).-(TJ-MT 10070389720228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022)

 

Considerando, como dito, que o juízo de origem não assegurou à inventariante agravante o devido contraditório, conforme determina o artigo 623 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada que determinou a remoção de inventariante sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0751403-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES

Réu

Juiz de Direito da Vara ùnica de Piracuruca

Publicação

16/05/2024