TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751403-52.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÙNICA DE PIRACURUCA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE INVENTARIANTE. MEDIDA EXTREMA. ARTIGOS 622 e 623, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CONSTATADA CONDUTA DESIDIOSA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA.
1. A remoção de inventariante somente possui caráter excepcional e deve ser aplicada somente quando verificado que a pessoa investida na função de inventariante não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações legais, prejudicando o andamento processual.
2. Inexistindo prova robusta de conduta desidiosa por parte da inventariante na administração do espólio, não se justifica a sua remoção.
3. A remoção do inventariante se dá, obrigatoriamente, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do CPC, mediante a instauração de incidente processual, que deve correr em apenso aos autos do inventário, no qual se oportuniza o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas.
4. Ainda que se trate de remoção de ofício, deve ser garantido à inventariante o direito de se manifestar previamente sobre os motivos que podem resultar em seu afastamento, nos moldes do 623, §único, do CPC e das normas dispostas pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, efetivando o contraditório substancial e evitando a decisão surpresa
5. Deve ser cassada a decisão que determina a remoção da inventariante sem sequer oportunizar-lhe o prévio contraditório.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHÃES contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0800403-53.2020.8.18.0067).
Na decisão agravada (id. 15267787), o magistrado da causa determinou i) a tomada de todos os atos necessários para cumprimento de transferência de imóvel, descrito no contrato de ID4917377; ii) removeu a agravante do encargo de inventariante, com fundamento no artigo 622, I e II, do CPC; iii) determinou a prestação de contas da administração dos bens do espólio durante o exercício da inventariança; iv) nomeou, para exercer o referido encargo, Rosenir de Araujo Gomes – CRC nº 011025-O/0, fixando os honorários do inventariante no valor equivalente a três salários mínimos mensais.
Nas razões recursais (id. 15267783), alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada violou o devido processo legal, ferindo o contraditório e o acesso à justiça. Ao final, postulou o provimento do recurso, com a suspensão de nomeação de inventariante estranha aos autos, reconstituindo o termo de inventariante para a única herdeira existente, a Sra. Daniele Maria de Sousa Brito Magalhães, ora agravante.
Recurso sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, por inexistir na demanda de origem parte adversa.
No parecer (id. 15751313), o Ministério Público de grau superior opina pelo provimento do recurso, por entender que a remoção da inventariante se deu sem a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como em clara violação aos princípios processuais da não-surpresa e do contraditório substancial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
O caso versa sobre remoção de inventariante do seu encargo, nos autos de ação de inventário, sob o fundamento de que teria ocorrido desídia na condução da administração dos bens do espólio.
Sobre o tema em discussão, convém destacar que as hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622, do CPC, verbis:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Ocorre que tal medida possui caráter excepcional e deve ser aplicada somente quando verificado que a pessoa investida na função de inventariante não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações legais, prejudicando o andamento processual. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. - O incidente de remoção do Inventariante correrá em apenso aos autos do inventário, observando o devido processo legal e, pois, sendo-lhe aplicável o procedimento comum (caput e parágrafo único do artigo 318 do CPC/15)- O Inventariante poderá ser removido do cargo nas hipóteses de descumprimento dos deveres funcionais ou, ainda, poderá ser destituído do cargo quando for necessário ao adequado gerenciamento do processo (artigos 617 a 620, todos do CPC/15)- A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou - Ausente prova inconteste e cabal da violação dos deveres legalmente impostos ao inventariante nomeado pelo Juízo, ou da indevida violação à ordem legal de nomeação, descabida sua remoção e substituição por outro herdeiro. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESÍDIA - COMPROVAÇÃO - Demonstrado que o Inventariante age com desídia na tramitação do feito, deixando de proceder aos atos nos prazos legais, sua remoção é medida que se impõe, diante a violação do disposto no art. 622 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000222322836001 MG, Relator: Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRETENSÃO DOS HERDEIROS À REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, ALEGANDO, EM RESUMO, DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DOS HERDEIROS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante proposto pelas agravantes - Cabimento do recurso, na forma do artigo 1.015, parágrafo único do CPC - Analisando os autos de origem, depreende-se que a inventariante, ora agravante vem dado regular andamento ao feito - Remoção de inventariante consiste me medida drástica, somente devendo ocorrer em situação excepcional, quando demonstrados, cabalmente, os requisitos insertos no artigo 622 do CPC - Ausência de comprovação efetiva de que a agravada não esteja cumprindo, fielmente, com o compromisso assumido. Manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00199788920228190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. AFASTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS DO ARTIGO 622 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO DO CASAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso cabível contra a decisão que julga o Incidente de Remoção de Inventariante é o Agravo de Instrumento, pois esta tem natureza interlocutória, uma vez que, apenas, resolve questão incidental ao processo, não extinguindo o feito principal. 2. No caso em comento, observa-se que o Recorrente levanta teses que, caso acolhidas, poderão alterar o entendimento exposto, não havendo falar-se que as razões recursais não atacam os fundamentos do decisum. 3. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, no exame da insurgência, ater-se ao acerto, ou não, da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Consoante disposição do artigo 622 do CPC/2015, a remoção do Inventariante depende da comprovação inequívoca de condutas desidiosas, ou de má-fé atribuídas ao Inventariante, tal como indica o rol exemplificativo descrito naquele dispositivo legal, o que não se vislumbra, na espécie. 5. Não havendo razão de ordem fática, ou jurídica que justifique a substituição do Inventariante, que, segundo consta dos autos, exerce com desvelo o munus assumido, é de rigor a manutenção do decisum, que rejeitou o incidente de remoção e substituição de inventariante. 6. É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de Remoção de Inventariante, em razão de ausência de previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04660592720198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 21/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2020)
No caso em análise, o magistrado da causa justificou a remoção da agravante do seu encargo de inventariante no fato de que ela não teria cumprido a decisão de 15/11/2023, que determinara a transferência de imóvel, e as duas decisões anteriores de saneamento e organização do processo, prolatadas em 25/03/2021 e 27/01/2023, em que foram determinadas o cumprimento de diversas medidas, dentre elas, a apresentação de primeiras declarações, o que configuraria desídia na condução da administração dos bens do espólio.
Contudo, não se vislumbra, neste estágio processual, pelo menos, demonstração cabal de que tenha a inventariante agido de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado. Sem a demonstração clara de conduta intencionalmente desidiosa, não há que se falar em aplicação da medida drástica de remoção da inventariante, ainda mais quando se trata, como é o caso dos autos, da única herdeira do espólio, impondo-lhe, inclusive, a obrigação de despender recursos para remunerar inventariante indicado pelo juízo.
Outrossim, a remoção do inventariante se dá, obrigatoriamente, nos termos do artigo 623 parágrafo único, do CPC, mediante a instauração de incidente processual, que deve correr em apenso aos autos do inventário, no qual se oportuniza o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas:
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Dessa forma, ainda que se trate de remoção de ofício, deve ser garantido à inventariante o direito de se manifestar previamente sobre os motivos que podem resultar em seu afastamento, nos moldes do artigo citado e das normas dispostas pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, efetivando o contraditório substancial e evitando a decisão surpresa.
Na hipótese em debate, embora não se tenha havido requerimento para a remoção da inventariante – medida que se deu de ofício – deveria o magistrado ter observado o contraditório prévio, oportunizando a defesa e a produção de provas, antes de determinar a medida drástica de remoção da única herdeira do espólio da função de inventariante. Determinou-se, no caso, vale dizer, a remoção da inventariante, sem sequer oportunizar-lhe o prévio contraditório. Os Tribunais pátrios, em situações semelhantes, invalidam decisões dessa natureza, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 09572-68.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: JEFFERSON SARMENTO DA SILVA BRAGA AGRAVADA: Maria José Anadir Sarmento Braga RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE DE OFÍCIO – VENDA DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DEFESA DO INVENTARIANTE – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃO “SURPRESA” – DIREITO DE SE DEFENDER – DECISÃO CASSADA – AGRAVO PROVIDO - A remoção de inventariante consiste em ato punitivo aplicado em casos extremos/excepcionais, quando a pessoa investida em tal função não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações, prejudicando o andamento processual - Antes de efetivada a remoção do inventariante, seja ex-officio pelo Juiz ou a requeriamento dos herdeiros, deve-se intimar o inventariante para apresentar defesa e produzir provas, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Remoção do inventariante cassada, agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AI: 00095726820188179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ART. 622, CPC - INIDONEIDADE DO INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OBSERVADOS - INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS - ART. 623, CPC - PRESCINDÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. - No que se refere à remoção do inventariante, o artigo 622 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses nas quais o inventariante será removido - Uma vez não comprovada a inidoneidade do agravado, determinar a sua remoção do encargo de inventariante se revela medida temerária - A remoção do inventariante, seja de ofício seja a requerimento, deve observar o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 623 do CPC/15 - Caso os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam observados, é prescindível a instauração em autos apartados do incidente de remoção do inventariante - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 03464620220238130000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 23/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/06/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - AUSÊNCIA - NULIDADE - INCIDENTE PROCESSUAL - PROSSEGUIMENTO. - Não assegurado o prévio contraditório, deve ser cassada a decisão que de ofício removeu o inventariante, nos moldes do artigo 623 do Código de Processo Civil e também da vedação de decisão surpresa previsto no artigo 10 do CPC - Se já há incidente de remoção de inventariante em trâmite, deve este ter regular andamento em conformidade com as normas processuais. (TJ-MG - AI: 10000221045594001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5088836-09.2023.8.09.0137 AGRAVANTES: MARLI HIROE KONDO SANTINI E OUTROS AGRAVADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: RONNIE PAES SANDRE ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. INVENTARIANTE. ART. 623 DO CPC. NÃO OBSERVAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1. A remoção do inventariante, de ofício, é autorizada nos termos do art. 623 do CPC. Contudo, é sempre garantida a sua intimação para se defender, no prazo de quinze dias, quando o juiz constatar hipótese de remoção. 2. Conforme o princípio da não surpresa, o juiz deve intimar as partes para se manifestarem antes de qualquer decisão. 3. Realizada a remoção da inventariante sem que respeitado o prévio contraditório, mister a declaração de nulidade do ato agravado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50888360920238090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1007038-97.2022.8.11. 0000 AGRAVANTES: INAH MARIA DE CASTRO PINTO CANDIA e outros AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ROBERTO FLAVIO ABBOTT DE CASTRO PINTO e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES AMARAL DE CASTRO PINTO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE OFÍCIO DA INVENTARIANTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA – ARTIGO 623 DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA – RECURSO PROVIDO. Se a remoção da herdeira da função de inventariante, por não dar regular andamento no feito, não foi precedida de prévia intimação para defesa na forma do artigo 623 do CPC/15, impõe-se a nulidade da decisão por manifesta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CF) bem como da não surpresa (art. 10 do CPC/15).-(TJ-MT 10070389720228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022)
Considerando, como dito, que o juízo de origem não assegurou à inventariante agravante o devido contraditório, conforme determina o artigo 623 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada que determinou a remoção de inventariante sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751403-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorDANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES
RéuJuiz de Direito da Vara ùnica de Piracuruca
Publicação16/05/2024