Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002278-66.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO NÃO CONFIRMADO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002278-66.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002278-66.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ERMESON DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO NÃO CONFIRMADO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes(ID 13155778 - Pág. 1/13), interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do acórdão(ID 12831078, pág 01/09) acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0002278-66.2020.8.18.0140, que deu parcial provimento ao recurso interposto por ERMESON DE SOUSA RIBEIRO, no sentido de desclassificar o crime de roubo para o crime no art. 180, caput. do CP, bem assim para fixar a pena em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa e substituindo-a por pena restritiva de direitos – cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA RECEPTAÇÃO.RECONHECIMENTO NÃO CONFIRMADO.DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. FIXAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1-A mera apreensão da motocicleta em posse do apelante, bem como, a ausência de demais elementos probatórios colhidos em fase judicial, não enseja motivo suficiente a sustentar a autoria do delito e roubo e, consequentemente, à edição de édito condenatório contra o acusado.

2- Resta comprovado, no mínimo, a prática do crime de receptação visto que estava de posse da motocicleta e não justifica de forma plausível o exercício dessa posse.

3-Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto as provas suficiente de autoria e materialidade delitiva acerca dos crimes de roubo majorado (art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP), conforme substratos fáticos e jurídicos expostos.

Requerendo, portanto, que seja mantida a condenação do embargado, Ermeson de Sousa Ribeiro, na conduta do artigo 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.

Em contrarrazões(id 14691009, pág. 01/03), pugnou pelo não provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes interposto, mantendo-se o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.

Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento da Apelação Criminal, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objetos de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (ID 12831078, pág 01/09).

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque:

 

“Conforme se infere, a vítima deu um depoimento vacilante acerca do reconhecimento do apelante, dando margem à ideia de que estava em dúvida sobre a identidade do autor do crime.

O reconhecimento de pessoas, apenas tal ato, de forma isolada, realizado sem as devidas observâncias ao procedimento descrito no art. 226, do CPP, e, ainda, sem ratificação em juízo, não afiguram argumentos suficientes à condenação.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.

1. Verifica-se que de fato a pretensão de reconhecimento de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

3. Agravo ministerial provido para reconhecer a ausência de prequestionamento. Verificação de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o ora agravado.

Nos termos do art. 580 do CPP, ordem estendida ao corréu ALBERT CHRISTIAN AZEVEDO PEXIALINI MENDES.

(STJ-AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.014/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

É dizer que, a mera apreensão da motocicleta em posse do apelante, bem como, a ausência de demais elementos probatórios colhidos em fase judicial, não enseja motivo suficiente a sustentar a autoria do delito e roubo e, consequentemente, à edição de édito condenatório contra o acusado.

Ora, somado ao depoimento impreciso, tem-se o não cumprimento das diretrizes do art. 226 do CPP, quando do reconhecimento feito perante a autoridade policial, haja vista que o ato fora realizado através de foto/vídeo, com diversos ângulos do apelante.

Por mais que o apelante tenha sido preso de posse do veículo, a vítima titubeou em audiência de instrução e julgamento no tocante à identidade do autor do crime, sendo a prisão foi realizada alguns dias após a data do crime, o que dá margem à possibilidade de o apelante não ter cometido o crime de roubo , mas sim, apenas o crime de receptação.

Dessa forma, resta comprovado, no mínimo, a prática do crime de receptação visto que estava de posse da motocicleta e não justifica de forma plausível o exercício dessa posse.

Sobremais, evidenciado que estava de posse do bem descrito na denúncia e não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar para a tese de que a motocicleta havia sido emprestada por um amigo, uma vez que não apresentou nenhuma prova ou indício, nem mesmo nome e endereço desse suposto indivíduo.”

 

Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0002278-66.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERMESON DE SOUSA RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2024