Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760453-39.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760453-39.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760453-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JENARIO PEREIRA DE AGUIAR contra ato judicial exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0833243-86.2023.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

No ato judicial agravado (Id 13173932, p. 22/23), o d. Juízo de 1º Grau decidiu, liminarmente:

Ademais, não há previsão legal para ajuizamento da ação com base no domicilio dos procuradores que atuam no interesse da parte, o que também configura violação ao principio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal.

Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.

Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Bom JesusPI, com as homenagens e cautelas de estilo.

Nas razões recursais, defende a parte autora a reforma da decisão por entender que apesar de não possuir domicílio nesta cidade, teria optado por nela ajuizar a respectiva demanda, tendo-se em conta que a empresa agravada possui agência filial nesta Comarca.

Na Decisão monocrática Id 13543521, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.

O Banco agravado apresentou suas contrarrazões recursais (Id 13957532), defendendo a manutenção do ato decisório recorrido, e, ao final, requerendo o improvimento do agravo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão ora agravada que teria declarado a incompetência territorial desta Capital e determinado a redistribuição dos autos para a Comarca de Bom Jesus(PI), por ser a mesma o foro do domicílio da parte autora/agravante.

Sem razão a parte ora agravante.

Destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre as partes.

Consoante preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.

Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.

Nesse sentido entende a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)

Ademais, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), Órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023, fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.

Referida Norma menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do Judiciário de todo o País que, cada vez mais, tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional,

Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.

Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

Sendo assim, não subsiste razão para a parte ora agravante eleger como foro a cidade de Teresina/PI, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado de 1º Grau.

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a Decisão recorrida, confirmando-se a Decisão monocrática proferida inicialmente.

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0760453-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JENARIO PEREIRA DE AGUIAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/05/2024