Decisão Terminativa de 2º Grau

Acordo Extrajudicial 0757451-61.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757451-61.2023.8.18.0000.

Processo de origem nº 0802846-80.2023.8.18.0031. 

Agravante : EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA.

Advogado : Marcos Vitor Lopes Nascimento (OAB/PI nº 18.270).

Agravado : BANCO PAN S/A.

Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI 15.770).

Relator: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravado, que, após o pagamento de valor inferior ao indicado na exordial do feito de origem para purgação da mora do devedor, indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido formulado pelo Agravante (Id. Nº 42418599).

Foi determinada a intimação do agravante para proceder à emenda da inicial, trazendo à colação os documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, ou, caso não os tenha, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção,.

A parte se manifestou juntando documentos comprobatórios para deferimento da hipossuficiência.

É o Relatório.

DECIDO.

Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juízo a quo prolatou sentença julgando procedente o pedido para, nos moldes do Art. 487, I do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito e CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial, facultando-lhe a venda do bem, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.

Nesse sentido, depreende-se não haver mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO interposto por restar PREJUDICADO, a teor do art. 932, III do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757451-61.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0757451-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acordo Extrajudicial

Autor

EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2024