TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801309-19.2018.8.18.0033
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANA LUCIA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.
1. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, de acordo com o art.485, §1º, do CPC.
2. Tem-se por inválida a intimação realizada em nome de terceiro estranho ao processo.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801309-19.2018.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANA LUCIA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) APELADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Ministério Público do Estado do Piauí na qualidade de substituto processual da menor J.M da S. S, representada por sua mãe, Sra. Ana Lúcia Maria da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Piripiri – PI, nos autos de Ação Civil Pública movida em face do Município de Piripiri– Pi.
A sentença impugnada extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa da parte autora.
Insurge-se a apelante contra a sentença, por entender que a extinção processual ocorreu de forma indevida, sob a justificativa da ausência de intimação pessoal da autora para manifestação. Aduz que a intimação foi feita em nome de pessoa alheia ao processo. Requer a modificação da sentença nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado (id 9809363).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando):Senhores julgadores, a demanda apresentada discussão sobre direito processual e eventual vicio de sentença quanto à ausência de intimação da pessoal da apelante.
Em verdade, o Código de Processo Civil apresenta a possibilidade de extinção do feito por abando na forma do artigo 485 inciso III. Contudo, há de se observar os seguintes pressupostos: prévio requerimento do demandado (Sumula 240 do STJ), intimação pessoal do autor e intimação do representante processual.
Compulsando os autos, observo que há requerimento de extinção por parte do demandado, Id 9809351, intimação do represente da criança e genitora- Ministério Público, em Id 9809342, contudo resta inconsistente a intimação pessoal da parte, pois ocorreu em nome de pessoa estranha ao processo, sem a descrição de qualquer relação com a demanda, conforme Id 9809347.
Pondero que a intimação pessoal do autor para manifestação de interesse no processo é ato personalíssimo, em especial quando perceptível a existência de direito que envolve menor, demandando uma efetiva confirmação do ato processual. Nesse sentido, cito posicionamento já adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. 1 - Desde logo indico que, como relatado, o juiz a quo extinguiu o feito por abandono, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 2 - Dessa forma, conforme preceitua o §1° do mencionado artigo (art. 485, §1°, do Novo Código de Processo Civil), o juiz apenas extinguiria o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprisse a falta em 48 horas. 3- No caso concreto, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora para que desse prosseguimento ao feito, não sendo cabível, pois, a extinção do feito nos termos em que se operou, impondo-se a desconstituição da sentença prolatada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005736-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2020 )
Perante a demanda apresentada consta na certidão cumprimento do mandado, em id 9809347, p. 02, mas com intimação realizada em nome da Sra. Eliane Maria de Jesus, pessoa estranha ao processo. Dessa forma, não se pode considerar válida a referida intimação.
Ante ao exposto, conheço a presente apelação para no mérito dar provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Teresina, 30/04/2024
0801309-19.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2024