Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800249-72.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DEMORA DE DOIS DIAS PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. IRRAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua. Interrupção do serviço de energia elétrica na residência da consumidora sem que haja demonstração de razões de ordem técnica, segurança das instalações ou prévio aviso. Irrazoabilidade do prazo que a consumidora passou sem a prestação do serviço essencial, em descumprimento à Resolução 414 da ANEEL, vigente à época. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Danos morais configurados e quantum indenizatório que se adequa às peculiaridades do caso em questão. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800249-72.2021.8.18.0011 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800249-72.2021.8.18.0011

RECORRENTE: LAYS OLIVEIRA FELIX

Advogado(s) do reclamante: ANA VITORIA BRITO AMORIM, LAYS OLIVEIRA FELIX, MARIA LUIZA BARBOSA SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DEMORA DE DOIS DIAS PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. IRRAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. O artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua.
  2. Interrupção do serviço de energia elétrica na residência da consumidora sem que haja demonstração de razões de ordem técnica, segurança das instalações ou prévio aviso.
  3.  Irrazoabilidade do prazo que a consumidora passou sem a prestação do serviço essencial, em descumprimento à Resolução 414 da ANEEL, vigente à época.
  4. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
  5. Danos morais configurados e quantum indenizatório que se adequa às peculiaridades do caso em questão.
  6. Sentença mantida integralmente.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800249-72.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: LAYS OLIVEIRA FELIX 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA VITORIA BRITO AMORIM - PI19612-A, LAYS OLIVEIRA FELIX - PI19640-A, MARIA LUIZA BARBOSA SOUSA - PI20536-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu com a falta de energia elétrica na sua residência sem motivo para tanto, ante a inexistência de débitos em aberto referente à unidade consumidora.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a EQUATORIAL PIAUÍ S.A. a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelo dano moral, valor este que sujeito correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado Piauí, e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a inexistência de danos morais e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, o simples fato da titularidade da unidade consumidora estar em nome de terceiro não afasta, necessariamente, a legitimidade da parte autora/recorrida para pleitear eventual direito à indenização em face da concessionária em razão de falha na prestação do serviço, mormente nas situações em que o consumidor comprovar ser o efetivo usuário do serviço, tal como ocorre na espécie e pode ser corroborada pelas várias reclamações administrativas apresentadas em juízo.

Ademais, a verossimilhança da afirmação da consumidora fica ainda maior ao se constatar que o endereço da unidade consumidora discutida no processo pertence à mãe da recorrida.

Nesta esteira, rejeito a preliminar arguida.

No tocante ao mérito, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0800249-72.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

LAYS OLIVEIRA FELIX

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/05/2024