Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800693-22.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Com a exclusão do contrato, bem como diante da ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. Sentença apelada que não merece correção. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800693-22.2021.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-22.2021.8.18.0071

APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO BMG S/A

REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Com a exclusão do contrato, bem como diante da ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. Sentença apelada que não merece correção. 3. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO BMG S/A, ora apelado.

Dispõe a sentença recorrida:


“[...]

Das provas colhidas, depreende-se que, na realidade, não houve descontos de parcelas em margem de benefício da autora relacionadas a cartão de crédito, mas apenas a averbação. O entendimento é reforçado pelo extrato de consignações do INSS e faturas, estas juntadas pelo réu.

Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, a autora detinha total conhecimento de que havia formalizado contrato de cartão de crédito com RMC, mediante proposta devidamente assinada, ainda que não tenha utilizado o serviço, nada impedindo que, se assim preferir, busque a resilição do contrato, até mesmo pela via administrativa.

III- Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas, na forma da lei, a cargo da autora. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em razões recursais, a parte autora/apelante alega, em síntese: documento anexado pela recorrida aos autos foi supostamente firmado com impressão digital, ou seja, por analfabeto, sem devido registro cartorário, sem qualquer procurador constituído para tal finalidade; o extrato de consignação juntado evidencia os descontos mensais ilegais e abusivos, sem que o apelado tivesse exibido contrato autorizando-o, com a assinatura da apelante; há má prestação de serviço bancário ao debitar-se em benefício previdenciário prestação de empréstimo não contratado, incidindo-se, consequentemente, a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC; o dano moral decorre do ato ilícito praticado pelo banco, devendo a apelante ser indenizada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões da parte apelada no ID 10241536. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É a síntese do necessário.

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão proferida em ID 10723910.

 

II – DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A sentença recursada julgou improcedentes os pedidos apresentados pela parte autora, ora apelante, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em desfavor do banco apelado.

O juízo de origem reconheceu que não fora realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da apelante, eis que, apesar da contratação firmada entre as partes, a autora não realizou saque do valor disponibilizado, tampouco efetuou compras com o cartão. Assim, entendeu o magistrado a quo que não houve descontos de parcelas em margem de benefício da autora relacionado com o contrato de cartão de crédito (RMC) objeto da lide, mas apenas a averbação.

Com efeito, do instrumento contratual juntado no ID 10241506, verifica-se que a parte autora formalizou contrato de adesão de cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento, mormente considerando que o referido negócio jurídico está em consonância com a regra do art. 595 do Código Civil, a saber: “[…] quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Logo, existiu a contratação do serviço.

Não obstante, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS e trazido aos autos com a inicial, é possível constatar que o contrato ora atacado pela apelante foi excluído pela instituição financeira apelada e, das faturas juntadas aos autos pelo banco réu no ID 10241524, que inexistiram despesas em relação ao contrato de cartão de crédito (RMC) objeto da demanda, corroborando o entendimento do magistrado sentenciante no sentido de que não houve descontos no benefício da autora.

Ora, comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.

 

Com essas considerações, a sentença apelada não merece correção.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

Detalhes

Processo

0800693-22.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/03/2024