TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829662-34.2021.8.18.0140
APELANTE: EUROPA INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, JOSE ANTAO DE SOUSA FILHO
APELADO: WALDECY GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s): LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, LUIS PAULO CORREIA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. 2.Precedentes da jurisprudência do E. STJ. Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. 3. sentença mantida. Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WALDECY GONÇALVES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida pela parte apelante em face da EUROPA INVESTIMENTOS LTDA, ora parte apelante.
Em sentença (id.10698539), o juiz a quo julgou extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, c/c 786 do CPC e condenou o exequente/embargado ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa.
Embargos conhecidos e parcialmente providos para acrescentar à sentença os seguintes termos: Condeno o exequente/embargado ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa. Sendo que a teor do § 3º, art. 98 do CPC a condenação restará suspensa, diante o deferimento de justiça gratuita para a parte embargante/exequente.
Em sede recursal (id.10698559), a parte apelante alega: preliminarmente a impossibilidade de conhecimento dos embargos à execução opostos nos autos da ação de execução; a ausência da alegação de vício de consentimento nos Embargos à Execução – Assinatura de duas testemunhas dispensável, notadamente pelo reconhecimento de firma em cartório; a exequibilidade de contrato assinado pelo devedor e com reconhecimento de firma em cartório; da Teoria da Causa Madura; da não instalação do Condomínio; do o não adimplemento das cláusulas contratuais; da conversão em perdas e danos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a os Embargos à Execução apresentados não sejam conhecidos, ou que a Sentença seja reformada.
Em contrarrazões (id.10698564), a parte apelada refutou os argumentos da apelação e requereu a manutenção da sentença.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id.11282172).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2- DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
Conforme comando expresso na norma processual, a distribuição dos embargos do devedor deve ocorrer por dependência à execução (art. 914, § 1º, do CPC) e as partes devem sempre buscar a observância dos procedimentos previstos.
Porém, a jurisprudência tem admitido o processamento dos embargos no bojo da própria execução, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, conforme dispõe o art. 277 do CPC.
Deve-se destacar, ainda, que os embargos à execução firmam a defesa do executado, de modo que deixar de conhecê-lo em decorrência da simples distribuição equivocada, além de representar formalismo exacerbado, ofende o contraditório e ampla defesa, principalmente quando tempestivo.
Esse entendimento encontra amparo em precedente do STJ e alguns Tribunais Pátrios, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ 3ª Turma, REsp n. 1807228/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.09.2019).Grifei.
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Protocolo nos próprios autos. Mero equívoco. Princípio da instrumentalidade das formas. Os embargos à execução interpostos nos próprios autos da ação de execução devem ser recebidos em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, por se tratar de mero equívoco, passível de ser sanado. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801090-60.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 13/08/2019.
Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Petição inicial dos embargos à execução protocolizada no bojo da execução, ao invés de distribuída por dependência, em desatendimento ao art. 914, § 1º, do CPC, mas dentro do prazo legal – Mero erro formal, passível de ser sanado – Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processuais. Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP. AI n. 2067800-21.2017.826.0000, rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017).
Apelação cível. Embargos à execução. Impugnação nos próprios autos. Possibilidade. Instrumentalidade das formas. Preclusão. Ocorrência. Recurso desprovido. Por se tratar de mero erro procedimental, passível de ser sanado, não há que se falar em eventual não conhecimento dos embargos interpostos nos próprios autos da execução, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas. A ausência de impugnação específica aos embargos do devedor acarreta na preclusão para a discussão das matérias em sede de apelo. (TJRO – 7003181-39.2016.8.22.0001. Relator Desembargador Isaías Fonseca Moraes. Julgado em 23/02/2019).
De mais a mais, se a petição de embargos à execução foi protocolada tempestivamente, nos mesmos autos da ação execução, encontra-se demonstrada a intenção do agravante de impugnar a execução, configurando flagrante prejuízo ao direito de defesa o não recebimento dos embargos, mormente por se tratar de mero erro procedimental.
Preliminar rejeitada.
3 - MÉRITO DO RECURSO
Da análise das versões e fundamentos expostos pelas partes é possível verificar que a controvérsia gira em torno de reconhecer a existência de título extrajudicial apto a embasar o ajuizamento de ação de execução para a cobrança do crédito previsto em instrumento particular de compra e venda de imóvel.
Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial – CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – celebrados entre as partes para a comercialização de um terreno para implantação do empreendimento denominado Condomínio Europa Piripiri.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, pelo fato de o contrato que embasa a execução não possuir assinatura de duas testemunhas, tratando-se de requisito essencial para conferir executividade ao título, nos termos do art. 784, inciso III do CPC.
Acerca da exequibilidade dos títulos, o art. 784, do CPC/2015, arrola os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(....)
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)."
O título exequendo o qual embasou a presente execução não foi subscrito por duas testemunhas, em descumprimento ao que determina o art. 784, III, CPC.
Desta feita, de fato, o título, a princípio, não preenche os requisitos formais e legais exigidos para validade como título executivo extrajudicial.
Anote-se que da análise do referido documento, constata-se, apenas, as assinaturas do comprador e vendedor (id. 10698519), sem a assinatura de duas testemunhas instrumentárias do ato.
É importante ressaltar que o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Logo, o instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo.
Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO Apelação Cível nº 1033059-19.2019.8.26.0576 -Voto nº 194 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o instrumento particular, para servir como título executivo extrajudicial, deve estar assinado por duas testemunhas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1568768/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017. Grifei.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção Apelação Cível nº 1033059-19.2019.8.26.0576 -Voto nº 194 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e sem preconceitos. (STJ, REsp nº 1.453.949 SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão). Grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular. Precedentes da jurisprudência do E. STJ. Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau. Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência.(TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO. A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). Grifei.
Assim, por se tratar de requisito formal, a ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato de compra e venda particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, conforme acertadamente decidiu o MM. Juiz" a quo ".
4 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, em 5% os honorários advocatícios, totalizando 15% sobre o valor da causa, contudo, nos termos do § 3º, art. 98 do CPC a condenação restará suspensa.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, em 5% os honorários advocatícios, totalizando 15% sobre o valor da causa, contudo, nos termos do § 3º, art. 98 do CPC a condenação restará suspensa. nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0829662-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorWALDECY GONCALVES DE ARAUJO
RéuEUROPA INVESTIMENTOS LTDA
Publicação24/04/2024