Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000176-54.2019.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva, instaurada após o trânsito em julgado de sentença condenatória irrecorrível para a acusação, ou após o desprovimento de seu recurso, é regulamentada em conformidade com a pena concretamente aplicada na sentença. 2. No presente caso, desde a publicação da sentença condenatória (dia 16/11/2020) até os dias atuais transcorreu lapso temporal que excedeu os dois anos previstos pela Lei de Drogas para a imposição estatal da pena, sem ocorrência de qualquer evento que pudesse suspender ou interromper o curso prescricional. Consequentemente, torna-se imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do apelante devido à prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000176-54.2019.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000176-54.2019.8.18.0060

APELANTE: IRLANDO CASTRO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS

APELADO: A SOCIEDADE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva, instaurada após o trânsito em julgado de sentença condenatória irrecorrível para a acusação, ou após o desprovimento de seu recurso, é regulamentada em conformidade com a pena concretamente aplicada na sentença.

2. No presente caso, desde a publicação da sentença condenatória (dia 16/11/2020) até os dias atuais transcorreu lapso temporal que excedeu os dois anos previstos pela Lei de Drogas para a imposição estatal da pena, sem ocorrência de qualquer evento que pudesse suspender ou interromper o curso prescricional. Consequentemente, torna-se imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do apelante devido à prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO para reconhecer a prescrição intercorrente, apenas no tocante ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, e declarar a extinção da punibilidade de IRLANDO CASTRO SANTOS relativo ao crime citado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória, em dissonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que condenou IRLANDO CASTRO SANTOS do prática dos crimes tipificados no art. 28 da Lei n° 11.343/06 à pena de advertência e no art. 333 do Código Penal à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.

A defesa, em razões recursais, alega reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, referente ao crime no art. 28 da Lei n° 11.343/06  (ID 13231197 - p. 01/06), sustentando que ocorreu o lapso prescricional da publicação da sentença até a presente data.

O Ministério Público em atuação no 1º Grau, em contrarrazões, manifesta-se pelo conhecimento e provimento para extinguir a punibilidade do apelante em relação ao crime do artigo 28, caput, da Lei de Drogas, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso, alegando que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional descrito no art. 28 da Lei de Drogas, assim, a sentença deve ser mantida em todos seus termos. (ID 15194513 - p. 01/03).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO



Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, § 1º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal.

No caso em apreço, o apelante foi condenado pelos crimes tipificados no art. 28 da Lei n° 11.343/06 à pena de advertência e  no art. 333 do Código Penal à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.

A defesa alega a ocorrência da prescrição intercorrente ou superveniente, em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. 

Sustenta que ocorreu o lapso temporal superior a 2 (dois) anos da publicação da sentença (dia 16-11-2020) até os dias atuais.

Por outro lado, a d. Procuradoria Geral de Justiça opina pela não ocorrência da prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia (dia 4/3/2020) até a publicação da sentença (16/11/2020).

Pois bem.

Dispõe o art. 30 da Lei 11.343/06 que a prescrição do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 é de 2 (dois) anos, in verbis:

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


In casu, a denúncia foi recebida em 4/3/2020 e a sentença foi publicada em 16/11/2020 (id. 5657867/fls. 81-82). 

Como se nota, não decorreu o lapso temporal de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Com isso, não ocorreu a prescrição retroativa, como se manifestou a d. Procuradoria Geral de Justiça.

Ocorre que a Defensoria Pública não alegou a prescrição retroativa, como foi manifestada pelo Ministério Público Superior, mas a prescrição intercorrente ou superveniente, referindo-se a aplicação da prescrição contando da publicação da sentença até os dias atuais, tendo em vista que não houve a interposição de recurso da acusação.

Merece, então, razão o alegado pela defesa.

Como não houve recurso da acusação, então a prescrição será regulada pela pena aplicada em sentença. É o que estabelece a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a seguir:

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Em consonância com o previsto no art. 110 § 1º do Código Penal, vejamos:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).(grifo nosso).

Nesse sentido, entende este Eg. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante.

2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.(grifo nosso)


(TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª C MARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. 

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)(grifo nosso)


Do que se observa, como não houve recurso interposto pela acusação, houve o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público. Sendo assim, o prazo prescricional é calculado pela pena em concreto e contado da publicação da sentença.

Dessa maneira, da publicação da sentença condenatória (dia 16/11/2020) até os dias atuais transcorreu lapso temporal superior a dois anos previsto no art. 30 da Lei n. 11.343/06. Somando-se a isso, sem ocorrência de qualquer evento que pudesse suspender ou interromper o curso prescricional. Consequentemente, torna-se imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do apelante devido à prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente no tocante ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Diferentemente do crime previsto no art. 333 do Código Penal que não verifico hipóteses de prescrição. Inclusive não foi motivo de alegação das partes. Por isso, sem exaustão, a pena aplicada foi de 2 (dois) anos para esse crime. O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109 V do Código Penal. Com isso, não transcorreu tal prazo entre o recebimento da denúncia  (dia 4/3/2020) até a publicação da sentença (dia 16/11/2020). Também não transcorreu da publicação da sentença até os dias atuais. Portanto, para o crime previsto no art. 333 do Código Penal, não há prescrição e deve ser cumprida a referida pena pelo apelante nos moldes da sentença.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO para reconhecer a prescrição intercorrente, apenas no tocante ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, e declarar a extinção da punibilidade de IRLANDO CASTRO SANTOS relativo ao crime citado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória, em dissonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

 

Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0000176-54.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

IRLANDO CASTRO SANTOS

Réu

A SOCIEDADE

Publicação

27/05/2024