TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754872-77.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: M. L. DA ROCHA INDUSTRIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A norma inserta no art. 319, § 1º do CPC prescreve que o autor poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção de dados pertinentes sobre o réu, como o endereço. 2. A jurisprudência pátria sobre o tema ora em discussão é assente no sentido de que a utilização do Sistema Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais e contribui para a celeridade e a economia processual. 3. A consulta de informações em sistemas conveniados contribui para a celeridade e a economia processual, representando, ainda, cumprimento do dever de cooperação atribuído às partes e ao magistrado pelo art. 6º do CPC. 4. Se o exequente desconhece o endereço do executado e o juízo da execução possui meios de consultar tal informação, deve ser deferido o pedido de pesquisa no Sistema Infojud, por se tratar de medida com o objetivo de imprimir efetividade à tutela executiva, sem que se cogite em quebra de sigilo fiscal. 5 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0012386-72.2011.8.18.0140 ajuizada pelo recorrente em face de M. L. da Rocha Indústria.
Alega que na decisão impugnada o juízo de 1º grau negou a solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), sob a justificativa de que não haviam sido esgotadas as diligências pela Fazenda Pública Estadual para localização do devedor e de seus bens, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa de obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial em relação a bens imóveis.
Defendeu a legalidade da realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a sua utilização.
Decisão (ID 7468619) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimado, o Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção no feito (ID 7911440).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
O feito versa sobre o indeferimento da pesquisa no sistema Infojud requerida pelo agravante, com o fim de descobrir o endereço do devedor executado.
Com efeito, a norma inserta no art. 319, § 1º do Código de Processo Civil prescreve que o autor poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção de dados pertinentes sobre o réu, como o endereço.
Por sua vez, o art. 139, IV, do CPC estabelece expressamente que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Neste contexto, a consulta de informações em sistemas conveniados contribui para a celeridade e a economia processual, representando, ainda, cumprimento do dever de cooperação atribuído às partes e ao magistrado pelo art. 6º do diploma processual civil.
A jurisprudência pátria sobre o tema em discussão, inclusive, é pacífica no sentido de que a utilização do Sistema Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais e contribui para a celeridade e a economia processual, como se observa dos seguintes julgados. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido”.
(STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)
Destaca-se que cabe ao magistrado singular assumir seu papel de agente colaborador do processo, promovendo a busca do endereço do executado por meio das ferramentas postas à sua disposição, não sendo razoável condicionar a realização dessa pesquisa à demonstração de outros esforços do exequente, pois tal situação representaria um verdadeiro obstáculo à solução da lide.
O Infojud é um sistema conveniado que tem por objetivo tornar mais ágil a justiça, não havendo óbice a que seja utilizado para a busca de endereços do réu não encontrado.
Logo, se o Estado, ora exequente, desconhece o endereço do executado e o juízo da execução possui meios de consultar tal informação, deve ser deferido o pedido de pesquisa por intermédio do referido sistema, por se tratar de medida com o objetivo de imprimir efetividade à tutela executiva, sem que se cogite em quebra de sigilo fiscal.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para deferir a realização de pesquisas via Infojud, com o intuito de que seja localizado o endereço do agravado.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0754872-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuM. L. DA ROCHA INDUSTRIA
Publicação16/04/2024