
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802136-20.2021.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
RECORRENTE: ALINE DE VASCONCELOS GUIMARAES, SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RECORRIDO: JANAINE BORGES LUSTOSA COELHO, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em que a parte autora alega o descumprimento de acordo formalizado em juízo criminal, requerendo a imposição da multa prevista.
O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos:
Por todo os motivos e fundamentos apresentados JULGO IMPROCEDENTE o pedido (ID – 25333701) e determino a intimação da parte executado para o cumprimento de suas obrigações em 3 (três) dias.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: do direito; da ausência de certeza e exigibilidade do valor do débito executado; da ausência de revelia; da impossibilidade da exigência de obrigação; da litigância de má-fé; e por fim, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões.
A parte recorrente protocolou petição requerendo a inclusão do processo em pauta presencial com a finalidade de realizar sustentação oral.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.
O recurso não merece ser conhecido.
Trata-se de execução de título judicial em que a exequente pleiteia o pagamento da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) sob a alegação de que houve o descumprimento do acordo realizado perante o juízo criminal nos autos da ação de nº 0000087-44.2018.8.18.0164.
Cumpre observar que a recorrente não apresentou embargos à execução dentro do prazo legal e não compareceu à audiência designada nos autos. Após, a recorrente interpôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
O juízo a quo rejeitou a exceção arguida e determinou a continuidade da execução, portanto, a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.
Ademais, a autora/recorrente, ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, submeteu-se ao rito mais simplificado da referida Lei. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00021387420198160026 Campo Largo 0002138-74.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2021)
EM FACE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO.
Em razão disto, indefiro o pleito de sustentação oral da recorrente, eis que, o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade.
A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802136-20.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorALINE DE VASCONCELOS GUIMARAES
RéuJANAINE BORGES LUSTOSA COELHO
Publicação26/03/2024