Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0802136-20.2021.8.18.0164


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802136-20.2021.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
RECORRENTE: ALINE DE VASCONCELOS GUIMARAES, SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RECORRIDO: JANAINE BORGES LUSTOSA COELHO, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em que a parte autora alega o descumprimento de acordo formalizado em juízo criminal, requerendo a imposição da multa prevista.

O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos:

Por todo os motivos e fundamentos apresentados JULGO IMPROCEDENTE o pedido (ID – 25333701) e determino a intimação da parte executado para o cumprimento de suas obrigações em 3 (três) dias.

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: do direito; da ausência de certeza e exigibilidade do valor do débito executado; da ausência de revelia; da impossibilidade da exigência de obrigação; da litigância de má-fé; e por fim, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões.

A parte recorrente protocolou petição requerendo a inclusão do processo em pauta presencial com a finalidade de realizar sustentação oral. 

É o sucinto relatório. Decido. 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recurso não merece ser conhecido.

Trata-se de execução de título judicial em que a exequente pleiteia o pagamento da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) sob a alegação de que houve o descumprimento do acordo realizado perante o juízo criminal nos autos da ação de nº 0000087-44.2018.8.18.0164.

Cumpre observar que a recorrente não apresentou embargos à execução dentro do prazo legal e não compareceu à audiência designada nos autos. Após, a recorrente interpôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

O juízo a quo rejeitou a exceção arguida e determinou a continuidade da execução, portanto, a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.

Ademais, a autora/recorrente, ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, submeteu-se ao rito mais simplificado da referida Lei. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00021387420198160026 Campo Largo 0002138-74.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2021)

EM FACE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. 

Em razão disto, indefiro o pleito de sustentação oral da recorrente, eis que, o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade. 

A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802136-20.2021.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0802136-20.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ALINE DE VASCONCELOS GUIMARAES

Réu

JANAINE BORGES LUSTOSA COELHO

Publicação

26/03/2024