Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000782-90.2015.8.18.0135


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. 1/3 DE FÉRIAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, é límpido o direito dos apelados quanto ao ponto. Como bem explanou o douto magistrado, muito embora o apelante alegue que foi efetuado o pagamento dos valores relativos as verbas acima descritas, não é possível verificar diante das provas que o apelante trouxe aos autos, o pagamento de fato de tais verbas. 2. Por não haver, de fato, a comprovação do pagamento de tais verbas, visto que o Município não procedeu com o ônus que lhe cabia, não merece ser acolhido o pleito do apelante para reformar a sentença nesse ponto. Devendo ser mantida a sentença na sua integralidade. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000782-90.2015.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000782-90.2015.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

APELADO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, MARIA DA PAZ OLIVEIRA DA COSTA, TERESINHA PERCILIA DA SILVA, CHARLES CARVALHO EVANGELISTA, VALDENY DIAS RIBEIRO, ROSILDA DIAS RIBEIRO, NAIR DIAS RIBEIRO, LUCILENE COELHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HIGO REIS DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO BATISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. 1/3 DE FÉRIAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Da análise dos autos, é límpido o direito dos apelados quanto ao ponto. Como bem explanou o douto magistrado, muito embora o apelante alegue que foi efetuado o pagamento dos valores relativos as verbas acima descritas, não é possível verificar diante das provas que o apelante trouxe aos autos, o pagamento de fato de tais verbas.

2. Por não haver, de fato, a comprovação do pagamento de tais verbas, visto que o Município não procedeu com o ônus que lhe cabia, não merece ser acolhido o pleito do apelante para reformar a sentença nesse ponto. Devendo ser mantida a sentença na sua integralidade.

3.Recurso conhecido e desprovido.




 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Reposicionamento Funcional c/c Cobrança (Proc nº 0000782-90.2015.8.18.0135), ajuizada por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS, ora apelados.

Na sentença (id.13538939), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir para: a) CONDENAR o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar aos autores a diferença entre o valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelos autores no período de abril a dezembro de 2011;b) CONDENAR o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar aos seguintes autores o adicional por tempo de serviço nos moldes a seguir: b.1) Maria de Lourdes, admitida em agosto/1997, adicional por tempo de serviço de 10% do vencimento básico, no período compreendido entre 25/08/2010 a 29 de janeiro de 2012. b.2) Maria da Paz, admitida em agosto/1997, adicional por tempo de serviço de 10% do vencimento básico, no período compreendido entre 25/08/2010 a 29 de janeiro de 2012. b.3) Teresinha Percília, admitida em agosto/1997, adicional por tempo de serviço de 10% do vencimento básico, no período compreendido entre 25/08/2010 a 29 de janeiro de 2012. b.4) Charles Carvalho, admitida em Junho/2004, adicional por tempo de serviço de 5% do vencimento básico, no período compreendido entre 25/08/2010 a 29 de janeiro de 2012;c) CONDENAR o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar aos autores o 13º salário e 1/3 de férias de 2012.

Na sentença de embargos (id.13538950), retificou o dispositivo da sentença fazendo incluir o novo índice de correção, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Retificou a prescrição quinquenal, consignando expressamente estarem prescritas todas as parcelas anteriores a 25/08/2010 (05 anos do ajuizamento da ação). Retificou a regência a ser aplicada ao caso, determinando que o Município aplique a regência de classe corrigida anualmente a partir da vigência da referida Lei Municipal nº 091/2012, com reajuste de dez pontos percentuais.

Nas suas razões recursais (id.13538953), o ente apelante sustenta a reforma da sentença, sob o fundamento de que o magistrado julgou procedente o pedido relativo ao 13º salário e ao 1/3 de férias apenas em razão da suposta ausência de prova do apelante sobre o pagamento das verbas. Todavia, o apelante sustenta a existência, nos autos, de prova do pagamento das verbas acima mencionadas. Sustenta que os apelados não demonstraram e nem comprovaram a ausência do pagamento, não exercendo desse modo o seu ônus da prova, bem como receberem as quantias depositadas de diferenças salarias anteriores.  Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença ora guerreada, especificamente, quanto à condenação do apelante ao pagamento aos apelados do 13º salário e do 1/3 de férias de 2012.

Nas contrarrazões (id.13538955), os apelados requereram o desprovimento do recurso, uma vez que tais rubricas não foram pagas para nenhum dos servidores municipais, conforme reconhecido em muitos outros processos, nos quais o Município igualmente não conseguiu comprovar a regularidade dos pagamentos.

Sem parecer Ministerial (id.13906137).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 

I. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.

 

II. Matéria Preliminar

Não há.


III. Matéria de Mérito

Cinge-se a controvérsia quanto ao pagamento das verbas salariais aos apelados,  especificamente, quanto ao 13º salário e ao 1/3 de férias referentes ao ano de 2012.

Da detida análise dos autos, é límpido o direito dos apelados quanto ao ponto. Como bem explanou o douto magistrado, muito embora o apelante alegue que foi efetuado o pagamento dos valores relativos às verbas acima descritas, não é possível verificar, diante das provas que o apelante trouxe aos autos, o pagamento de fato de tais verbas.

Isso, porque com os documentos listados pelo apelado a saber: a) Valdeny (id n.º 7949200 – fl. 48 – 13º Salário e id n.º 7949213 – fl. 16 – diferença salarial); b) Lucilene (id n.º 7949200 – fl. 55 – diferença salarial e id n.º 7949213 – fl 09 – 13º salário); c) Nair (id n.º 7949123 – fl. 31 – diferença salarial e id n.º 7949123 – fl. 36 – 13º salário); d) Rosilda (id n.º 7949123 – fl. 49 – diferença salarial e id n.º 7949123 – fl. 50 – 13º salário); e) Teresinha (id n.º 7949123 – fl. 55 – diferença salarial e id n.º 7949123 – fl. 63 – 13º salário); f) Maria Lourdes (id n.º 7949123 – fl. 65 – diferença salarial e id n.º 7949125 – fl. 02 – 13º salário); g) Maria da Paz (id n.º 7949125 – fl. 10 – diferença salarial e id n.º 7949125 – fl. 15 – 13º salário) e h) Charles (id n.º 7949125 – fl. 20 – diferença salarial e id n.º 7949125 – fl. 28 – 13º salário; não foi possível verificar o efetivo pagamento das verbas aos apelados.

Ainda mais, nem mesmo diante dos documentos juntados após despacho (id.13538872), no id.13538875 e seguintes, é possível identificar se realmente concerne ao pagamento do 13ª salário e do 1/3 de férias de 2012.

Dessa forma, assim como entendeu o douto magistrado, por não haver de fato comprovação do pagamento de tais verbas, visto que o Município não procedeu com o ônus que lhe cabia, não merece ser acolhido o pleito do apelante para reformar a sentença nesse ponto. Devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.

Nesse viés:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000499-60.2017.8.05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado (s): DEIVISON SANTOS APELADO: DJALMA ARCANJO DE SANTANA Advogado (s):DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA, NILDO NUNES DA SILVA SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8.05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral. 2. Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Município de Mucambo, ao argumento de que ingressou no quadro de servidores da municipalidade para exercer a função de motorista em 01.10.2013, sem submeter-se ao concurso público, sendo demitido em 31.12.2016, todavia, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, o aviso prévio, as férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/3 de Férias, 13º salários (2014/2016), os depósitos de FGTS dos 40 (quarenta) meses laborados e multa. 3. Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. O contrato não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. 4. Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 6. No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 7. O prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212/DF, pelo STF, não há prescrição alguma a declarar, pois o autor poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00100479120208060130 Mucambo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos apelados nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

 

IV. Dispositivo

Com esses fundamentos, voto pelo conhecimento parcial, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município, mantendo integralmente a sentença apelada, conforme os fundamentos expostos.

Majoro os honorários sucumbenciais, os quais fixo para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

Detalhes

Processo

0000782-90.2015.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Réu

MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA

Publicação

16/06/2024