
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0003894-84.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos:
“Esta Relatoria determinou a intimação da parte Impetrante para que promovesse a regularização da representação processual na fl. 142.
Todavia, o Impetrante, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não tendo constituído novo causídico, conforme atestado pela certidão de fl. 146,
Com base nisso, julgo extinto o presente mandamus, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 76, §2º, I, do CPC/2015.” (ID 5692004 – p. 295).
Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de consignar, de forma expressa, a revogação da segurança concedida. Pugnou, assim, pelo acolhimento para que faça na decisão embargada tal fato.
Contrarrazões no ID 15597751.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe. Passo ao mérito.
Conforme relatado, o mandamus foi extinto sem resolução de mérito por vício na representação processual por parte do Impetrante. Dessa forma, consiste em consectário lógico a revogação da segurança outrora concedida nos autos, contudo não foi consignado expressamente no teor da referida decisão extintiva, razão pela qual os presentes Embargos merecem acolhimento para suprir tal omissão.
Logo, acolho os Embargos de Declaração em epígrafe para suprir a omissão apontada, fazendo-se constar na decisão extintiva que restou revogada, por consequência, a segurança até então concedida ao Impetrante.
Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0003894-84.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
RéuPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/03/2024