Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0800610-50.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE PROCURADOR ESTADUAL. PEDIDO DEFERIDO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO PATRIMONIAL NA DECISÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLEITEANDO O PAGAMENTO JÁ RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. MESMO PEDIDO. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800610-50.2020.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800610-50.2020.8.18.0003

RECORRENTE: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE PROCURADOR ESTADUAL. PEDIDO DEFERIDO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO PATRIMONIAL NA DECISÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLEITEANDO O PAGAMENTO JÁ RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. MESMO PEDIDO. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800610-50.2020.8.18.0003

RECORRENTE: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que os autores pleiteiam o pagamento de diferença salarial em virtude de promoção reconhecida judicialmente.

Sobreveio sentença que JULGOU extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita.

As partes autoras interpuseram recurso inominado alegando em suas razões: das razões para a reforma da sentença; do direito a retroatividade dos efeitos funcionais das promoções à 1ª classe; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para que esta volte ao juízo de piso e tenha seu regular processamento, uma vez que foi demonstrada que apesar de ser o mesmo contrato, este ainda foi descontado de forma indevida.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Recorre a requerente em face da decisão que reconheceu a coisa julgada, argumentando que não é a hipótese reconhecida pelo Juízo.

Compulsando os autos, verifico que agiu acertadamente o juízo a quo, eis que, analisando os autos, resta incontroverso que a causa de pedir da presente demanda, tem o mesmo objeto do Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008254-4, que resultou sentença de concessão da segurança em parte, para reconhecer tão somente os efeitos funcionais, desde quando os impetrantes implementaram os requisitos para a promoção, inclusive atribuindo os efeitos patrimoniais. Atualmente, após o trânsito em julgado, verifico que o processo anterior está arquivado.

Cumpre registrar que os pedidos da presente demanda resultam no mesmo pedido dos embargos de declaração opostos em face do decisum que concedeu a segurança, demonstrando claramente a ocorrência da coisa julgada quanto ao pleito dos autores.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0800610-50.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2024