TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801180-35.2018.8.18.0123
APELANTE: JOVANILDO COSTA PAULO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801180-35.2018.8.18.0123
Origem:
APELANTE: JOVANILDO COSTA PAULO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Jovanildo Costa Paulo, imputando-lhe a prática de contravenção penal tipificada no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Narra a denúncia que os policiais foram informados que o acusado teria atentado contra a vida de outra pessoa, quando então passaram a sua procurá-lo e, ao abordá-lo, teriam apreendido 04 (quatro) arpões e 01 (uma) faca que estavam na posse do acusado, no dia 16 de novembro de 2016. Por esta razão, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas previstas no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“DISPOSITIVO. A sua culpabilidade se mostrou evidente, pois o acusado foi encontrado portando armamentos utilizados para a prática de outros crimes. Nos autos, não há comprovação de que ele possui antecedentes criminais. Sua conduta social não é boa, em virtude das informações prestadas pelas vítimas e por policiais dando conta do seu comportamento desafiador, podendo ser citada uma recente prisão em flagrante ocorrida em 2019. Não foi realizado qualquer exame a respeito da personalidade do agente, o que impede a majoração da pena neste tocante. O motivo ensejador do crime não foi esclarecido, não podendo prejudicar o acusado. As consequências não se mostraram gravosas, pois não houve danos materiais decorrentes da conduta. Havendo uma tênue preponderância das circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo inicialmente a pena em 1 (UM) mês de prisão simples. Por não observar circunstâncias agravantes ou atenuantes ou ainda causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva neste patamar. Em virtude da pena aplicada, entendo cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, convertendo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a ser especificada pelo juízo da execução. Neste aspecto, assevero que a pena privativa de liberdade não é superior a 4 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, podendo ainda ser observado que ele não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judicias lhe são favoráveis. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado. ”
O acusado apresentou recurso, alegando em suma: que não subsistem elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação; que os policiais ouvidos em audiência afirmaram que não se recordam dos fatos; que os depoimentos das testemunhas são confusos e não esclarecem sequer qual o tipo de arma que o acusado portava. Ao final requereu o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença e absolver o acusado.
Após a distribuição dos autos à 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, o então juiz relator proferiu despacho, remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação, que se manifestou pelo improvimento da Apelação, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a data dos fatos corresponde a 16 de novembro de 2016, e a sentença foi proferida, em audiência, no dia 12 de novembro de 2019. É nítido, pois, o incidente da prescrição no presente caso, tendo em vista a data da publicação da sentença.
A contravenção penal de porte de arma branca está disciplinada no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41:
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Sabe-se que a contravenção penal de porte de arma branca prescreve em 3 (três) anos, nos casos em que a sentença ainda não tiver transitado em julgado, com base no artigo 109 do Código Penal, tendo em vista que se trata de infração que tem pena máxima cominada inferior a 1 ano:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
[...]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Constato, assim, que operou-se a prescrição no presente caso, visto ter transcorrido lapso superior a 3 (três) anos após a publicação da sentença recorrida, o que ocorreu em 12 de novembro de 2019.
Diante do exposto, voto para reconhecer prejudicado o recurso interposto e de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade do réu quanto à contravenção de porte de arma branca, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
0801180-35.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPorte de arma (branca)
AutorJOVANILDO COSTA PAULO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024