TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844407-48.2023.8.18.0140
APELANTE: MOACY DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FÓRUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR A COMPETÊNCIA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É conferida, ao consumidor, a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil.
2. Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
3. Caso em que o presente feito se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC.
4. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
5. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
6. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
7. Com base nesses critérios, e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação em danos morais se mostra justa e proporcional quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844407-48.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MOACY DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por MOACY DA SILVA LOPES, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 14408091), o Magistrado de Piso reconheceu a incompetência territorial da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID 14408094), sustenta o apelante que o Magistrado de piso não oportunizou à parte autora comprovar que poderia ajuizar a ação na comarca supracitada. Aduz que se trata de decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Alega, ainda, que é consumidor e que, apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina, optou por ingressar com a referida ação nesta, pois a legislação de regência prevê a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica; onde a obrigação dever ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir cumprimento e do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a competência da Comarca de Teresina, visando o julgamento da presente lide, com o consequente prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID 14408101), suscitando a preliminar de impugnação à Justiça gratuita. No mérito, pugna pela manutenção da decisão vergastada.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.
Rejeito a preliminar suscitada.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso objetiva, determinar se o Apelante preenche, ou não, os requisitos legais para ajuizar ação na Comarca de Teresina/PI.
In casu, o Juízo primevo declarou-se incompetente para julgar demanda e deixou de determinar a remessa dos autos para a comarca competente.
Todavia, é facultado à autora propor a ação tanto em seu domicílio, conforme dispõe o artigo 101, I, do CDC, assim como pode optar por ajuizá-la no domicílio do réu, hipótese em que deve ser observado o enunciado do artigo 53, III, “a” do CPC, in litteris:
Art. 53. É competente o foro:
(…)
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde se encontra a sede, agência ou sucursal da Instituição Financeira, de maneira que o Autor apenas exerce a faculdade que lhe foi atribuída por dispositivos legais.
Portanto, a propositura da ação na Comarca da capital do Estado, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.
Ademais, a Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal determina que: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”
Nesse sentido mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado. 2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor. 3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa. 4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ. 5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).”
Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.
Desse modo, deve ser afastada a incompetência declarada na sentença recorrida, para que seja reconhecida a possibilidade de ajuizamento da ação na comarca desta capital.
Portanto, afastado o motivo que deu causa a extinção do processo e uma vez já tendo sido apresentada defesa pela instituição financeira, verifica-se que o presente feito encontra-se em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Na origem, o apelante alegou jamais ter celebrado qualquer tipo de contrato com a instituição financeira apelada.
Assim, primeiramente, deve ser reconhecida a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso em exame, constato que, embora a Instituição Financeira tenha apresentado o contrato (ID 14408085), objeto da demanda, não comprovou que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do apelante, uma vez que os extratos bancários apresentados (ID 14408084), produzidos de forma unilateral, não se revelam hábeis para tanto. Assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do mesmo.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios.
EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal).
No caso em epígrafe, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos na sua conta bancária, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência do Juízo a quo para julgar a presente ação;
Declarar nulo o contrato objeto dos autos;
Condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas não prescritas e efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
Condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização ao apelante por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
Estabelecer o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0844407-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMOACY DA SILVA LOPES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/04/2024