TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801472-25.2021.8.18.0152
APELANTE: ALVINO JUSTINO DA SILVA JUNIOR
APELADO: FRANCISCO DE MOURA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
- De fato, houve a publicação de sentença nos autos. Todavia, se trata de sentença absolutória, e não de sentença condenatória recorrível, de modo a não configurar-se como causa interruptiva da prescrição.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801472-25.2021.8.18.0152
APELANTE: ALVINO JUSTINO DA SILVA JUNIOR
APELADO: FRANCISCO DE MOURA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147 do Código Penal e 21 da Lei n° 11.343/2006, imputada a FRANCISCO DE MOURA SILVA, tendo sido o suposto fato delituoso cometido em 01/03/2018.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do suposto Autor do fato.
Apresentação de Alegações Finais pelo Acusado, suscitando atipicidade da conduta ante ao seu estado de embriaguez e à ausência de dolo específico.
Sobreveio sentença, nos termos que se seguem:
“O artigo 147 do Código Penal estabelece que ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave é crime punido com pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
Nesse ponto, necessário acentuar, como, aliás, bem pontuou a defesa do denunciado em sede de alegações derradeiras, que para a configuração do crime de ameaça, a lei exige o dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente de intimidar. De tal sorte é necessário que haja temor por parte da vítima, bem como o ânimo calmo e refletido do agente, o denominado animo freddo no momento do crime.
Embora comprovadas por meio do registro de ocorrência policial e da prova oral a existência do fato e a sua autoria, impositiva a absolvição do denunciado. É que a prova produzida não se revela suficiente para amparar o decreto condenatório, uma vez que dúvida há acerca do dolo, ou seja, de que tenha o denunciado agido com a intenção de intimidar a vítima.
Necessário pontuar, por oportuno, que segundo o depoimento das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório (fls. 51/52), o denunciado encontrava-se em estado de embriaguez quando da prática delitiva o que, a nosso ver, retira o dolo específico exigido para a consumação do delito de ameaça. Verdadeiramente, o delito previsto no artigo 147 do Código Penal reclama elemento subjetivo específico a vontade consciente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica - que, in casu, tenho como não demonstrado pela acusação.
Efetivamente, dos depoimentos das testemunhas presenciais, percebe-se que o denunciado estava, na data do feito, sob o efeito de bebida alcoólica e ainda foi provocado pela vítima que exigiu que o mesmo desarmasse sua rede e se retirasse da casa de sua mãe, o que caracteriza como influenciador do seu estado de violência e agressividade.
Assim, não se mostra possível concluir pela existência do dolo, ou seja, que se fazia presente a intenção de intimidar a vítima, razão pela qual não se verifica a presença do elemento subjetivo.
(...) Da análise do conjunto probatório produzido nos autos verifica-se que o denunciado efetivamente estava embriagado no momento da prática do delito e, conforme já ressaltado, a ameaça proferida em estado de embriaguez não constitui crime, pois neste estado não há como aferir se o agente prenunciava um mal injusto e grave.
Em conclusão, evidenciado que o denunciado proferiu a ameaça em estado de embriaguez, bem como a ausência de ânimo calmo e refletido, impõe-se a absolvição por não constituir o fato infração penal.
(...) Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo Ministério Público Estadual contra o acusado FRANCISCO DE MOURA SILVA, vulgo CAFURINGA, para ABSOLVÊ-LO, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação constante da inicial acusatória.”
Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta a inequivocidade da materialidade e da autoria das condutas.
Contrarrazões apresentadas pela defesa refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos termos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal), cuja pena máxima é de 2 (dois) anos, prescreve em 4 (quatro) anos, conforme redação do art. 109, inc. V, do Código Penal, in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Verifico que o suposto delito ocorreu no dia 01/03/2018, sendo a causa interruptiva da prescrição o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público no dia 20/11/2018.
De fato, houve a publicação de sentença nos autos. Todavia, se trata de sentença absolutória, e não de sentença condenatória recorrível, de modo a não configurar-se como causa interruptiva da prescrição. Vejamos:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
(Grifado)
Portanto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos do dia em que se recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de Ameaça, com fulcro no art. 109, inciso V, e no art. 117, inciso I, do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0801472-25.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorALVINO JUSTINO DA SILVA JUNIOR
RéuFRANCISCO DE MOURA SILVA
Publicação13/08/2024