Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801024-48.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos e de comprovante de transferência de valor para a parte, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801024-48.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801024-48.2022.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: RAIMUNDO PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


                                                                                                                         EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos e de comprovante de transferência de valor para a parte, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801024-48.2022.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BATISTA 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos Autos Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Raimundo Pereira Batista, ora Apelado.

               Na sentença, o douto juiz julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade do contrato de empréstimo discutido, bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico. Condenou o banco, ainda, a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

                Em suas razões, o banco apelante defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados. Sustenta que, inexistindo ato ilícito, não há a obrigação de indenizar. Argumenta também que a repetição do indébito deve ser afastada, por ausência de má-fé do banco. Requer, por fim, o provimento do recurso.

                 Não houve contrarrazões recursais (ID 14436379).

                 Sem parecer de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 14863166).

     É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


            Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

            A questão não oferece maiores dificuldades para o seu deslinde, tendo em vista que o banco apelante não conseguiu demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado.

            Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não juntou cópia do suposto contrato e nem comprovante de transferência de valor para a parte autora, razão pela qual, acertadamente, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial.

              O banco juntou apenas, em sede de Apelação, quando já precluso o momento para a produção de provas, extrato bancário (ID 14436375), que, ainda assim, restou insuficiente para comprovar transferência do valor do empréstimo em favor da parte autora.

             Desse modo, conclui-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.

            A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia de documento, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.

            Dessa forma, era mesmo o caso de reconhecer à parte autora, como ocorreu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

            

            Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

            Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

            Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.

            De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição financeira consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.

            No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

            Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido.

            Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

            EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação, para reformar a sentença, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.

            Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se os valores e condições estabelecidos em sentença, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.

            É como voto.



 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0801024-48.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO PEREIRA BATISTA

Publicação

06/05/2024