Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800116-60.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIO RECONHECIDO. I – o Embargante aduz que o acórdão incorreu em erro, uma vez que a ação foi extinta pela prescrição e o acórdão nada tratou sobre o tema concluiu pela reforma parcial da sentença para majorar os danos morais. II – O STJ vem admitindo o cabimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, como ocorreu na espécie. Precedente. III – Por consequência, uma vez que o acórdão tratou de matéria estranha àquela impugnada nas razões recursais de Apelação, merece ser modificado. IV – O prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo. VI – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos prover o recurso de apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-60.2019.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-60.2019.8.18.0056

APELANTE: JULIO NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCIO CRUZ SOARES, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIO RECONHECIDO.

I – o Embargante aduz que o acórdão incorreu em erro, uma vez que a ação foi extinta pela prescrição e o acórdão nada tratou sobre o tema concluiu pela reforma parcial da sentença para majorar os danos morais.

II – O STJ vem admitindo o cabimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, como ocorreu na espécie. Precedente.

III – Por consequência, uma vez que o acórdão tratou de matéria estranha àquela impugnada nas razões recursais de Apelação, merece ser modificado.

IV – O prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos prover o recurso de apelação.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante/BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BANCO BRADESCO S/A) requer que seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de erro material.

Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, que o acórdão incorreu em erro, uma vez que a ação foi extinta pela prescrição e o acórdão nada tratou sobre o tema concluiu pela reforma parcial da sentença para majorar os danos morais.

A Embargada se manifestou aduzindo que o acórdão foi proferido de forma incorreta, pois se referiu a pessoa estranha aos autos e no juízo de primeiro grau não se fixou nenhum valor a título de danos morais .

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab initio, o Embargante aduz que o acórdão incorreu em erro, uma vez que a ação foi extinta pela prescrição e o acórdão nada tratou sobre o tema concluiu pela reforma parcial da sentença para majorar os danos morais.

Compulsando-se os autos, denota-se que a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face de desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria da Embargada, sem que houvesse a sua anuência. O juiz de 1º grau extinguiu a ação pela prescrição.

Nesse contexto, pondere-se que o STJ vem admitindo o cabimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, como ocorreu na espécie, conforme precedente que abaixo segue espelhado, in litteris:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, “obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).”


Por consequência, uma vez que o acórdão tratou de matéria estranha àquela impugnada nas razões recursais de Apelação, merece ser modificado.

Pois bem. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, considerando o desconto da primeira parcela até o ajuizamento da ação, por entender que não incidem as normas consumeristas no caso, ante a negativa de relação contratual com o Apelado.

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido a Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado a Apelante.

Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

 Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

 Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:



“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015,  Miranda,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020)”.



“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

3 -  Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017)”.



Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado teve seu último desconto em 2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 2022, a pretensão da Apelante não prescreveu, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.



III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHO-OS para reconhecer o vício apontado pelo Embargante no acórdão recorrido, e, aplicando-lhe os EFEITOS INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO AO APELO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINO o RETORNO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800116-60.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JULIO NUNES DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

05/09/2024